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Justiça suspende sessões da Câmara de Japaratinga por suspeita de irregularidades graves

Redação 13/08/2025
Justiça suspende sessões da Câmara de Japaratinga por suspeita de irregularidades graves

Uma decisão liminar da 1ª Vara de Porto Calvo, proferida em 12 de agosto de 2025 pelo juiz Edmilson Machado de Almeida Neto, suspendeu os efeitos das sessões ordinária e extraordinária realizadas pela Câmara Municipal de Japaratinga em 25 de julho de 2025. A medida cautelar, concedida em um Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Breno dos Santos Mendonça, visa garantir a transparência e a regularidade do processo legislativo municipal diante de uma série de alegações de inobservância regimental e legal.

O mandado de segurança foi impetrado por Breno dos Santos Mendonça contra o então Presidente da Câmara Municipal de Japaratinga/AL, Severino Luiz dos Santos Neto. O vereador impetrante alegou que as sessões, nas quais ocorreram a renúncia do então Presidente e a eleição do novo Presidente, Sr. Jardson Francisco de Almeida, foram conduzidas com graves irregularidades formais e materiais que comprometem sua validade jurídica.

Entenda as Irregularidades alegadas:

As acusações de ilegalidade e irregularidade que fundamentaram a decisão judicial são robustas e variadas:

* Dia e Horário Incorretos: As sessões ocorreram em uma sexta-feira, 25 de julho de 2025, contrariando o Art. 79, §1º do Regimento Interno da Câmara, que estabelece que as sessões ordinárias públicas são semanais, às quintas-feiras, com início às 19h30min.

* Sessões Durante o Recesso Parlamentar: As sessões foram realizadas em período de recesso legislativo, fixado entre 18 e 31 de julho pelo Art. 3º, §2º do Regimento Interno. O impetrante alegou a ausência de justificativa legal para a antecipação do término do recesso.

* Convocação Irregular: A convocação para as sessões foi feita apenas na véspera, sem a devida publicação de edital e sem uma pauta específica.

* Condução Irregular da Sessão: Foi alegado que o Vice-presidente conduziu a sessão mesmo com a presença do Presidente, e que a renúncia do Presidente foi lida somente após o Vice-presidente já ter assumido a condução dos trabalhos.

* Inobservância das Regras de Sessão Extraordinária: Por terem sido realizadas durante o recesso, as sessões se configuram como extraordinárias. Contudo, o Art. 94 do Regimento Interno estabelece hipóteses taxativas para a convocação extraordinária, e nenhuma delas parece ter sido observada. A convocação foi genérica, mencionando "sessão de início do 2º semestre", o que não tem amparo regimental para convocação extraordinária durante o recesso.

* Negativa de Acesso às Atas: O vereador impetrante relatou ter sido impedido de ter acesso às atas das sessões, o que, se confirmado, violaria seu direito de fiscalização como parlamentar e o princípio constitucional da publicidade (Art. 37 da CF/88).

"Manobra" para Burlar Julgamento no TRE/AL:

Além das irregularidades formais, o impetrante sustentou que o "açodamento" (pressa) na realização das sessões teve o objetivo de burlar um julgamento de embargos de declaração no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AL), agendado para 28 de julho de 2025. Este julgamento se referia a uma ação de fraude à cota de gênero, que poderia resultar na cassação do mandato do então Presidente e de outros vereadores.

Fundamentação da Decisão Liminar:

O Juízo verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora).
* Fumus Boni Iuris: Foi demonstrado pela documentação apresentada que "evidencia, em sede de cognição sumária, a ocorrência de diversas irregularidades no processo legislativo municipal que comprometem sua validade jurídica". A decisão ressaltou a clara inobservância dos artigos 79, §1º, 3º, §2º e 94 do Regimento Interno.

* Periculum in Mora: O perigo na demora foi identificado no risco de consolidação de uma situação fática de difícil reversão, pois a manutenção dos efeitos das sessões impugnadas permitiria ao novo Presidente eleito praticar diversos atos no exercício da função e deliberar sobre outras matérias. O contexto temporal das sessões, próximo ao julgamento no TRE/AL, também reforçou a necessidade da intervenção cautelar do Judiciário para assegurar a regularidade do processo legislativo. A alegada negativa de acesso às atas também justificou a determinação judicial para sua apresentação, em prol da publicidade e do direito de fiscalização.

É importante notar que a decisão, nesta fase preliminar, não declara a nulidade definitiva das sessões, mas apenas suspende seus efeitos até o julgamento final, visando preservar a regularidade do processo legislativo municipal.

Ordens da Medida Liminar:

Com base nessa análise, a liminar foi deferida para:

1. Suspender os efeitos das sessões ordinária e extraordinária realizadas em 25/07/2025 pela Câmara Municipal de Japaratinga, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive a eleição e posse do novo Presidente, até ulterior deliberação.

2. Determinar que a autoridade coatora apresente, no prazo de 10 dias, as atas das sessões realizadas em 25/07/2025, incluindo registros audiovisuais e transcrições oficiais.

3. Oficiar o Cartório do Único Ofício de Japaratinga/AL para que apresente, no mesmo prazo, cópia da(s) ata(s) que eventualmente tenha(m) sido entregue(s) para registro referente às sessões do dia 25/07/2025.

A decisão busca, assim, garantir a transparência ao exigir acesso à documentação das sessões e assegurar a regularidade do processo legislativo ao suspender atos potencialmente viciados por inobservâncias regimentais e legais.

A autoridade coatora será notificada para cumprimento imediato e para prestar informações no prazo de 10 dias, e o Ministério Público será cientificado para emitir parecer.