Geral
Conselho Nacional aprova a Política de Comunicação Social para todas as unidades do Ministério Público
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou na última terça-feira, 9 de agosto, por unanimidade, a proposta de recomendação que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público. O texto regulamenta princípios e diretrizes que devem nortear a comunicação social da instituição, incluindo a divulgação da atividade-fim, a comunicação interna e a estruturação do setor de comunicação.
A proposta é de autoria do corregedor nacional do MP, Cláudio Portela, então presidente da Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP. A recomendação teve como ponto de partida o documento elaborado, discutido e aprovado pelo Comitê de Políticas de Comunicação do Ministério Público (CPCom), instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 58/2010, com o objetivo de incentivar o planejamento, a articulação das ações e a difusão de boas práticas em comunicação pública.
Cláudio Portela, atual corregedor nacional do MP, destacou que a norma é fruto do trabalho realizado por assessores de comunicação do CNMP e das unidades do MP. Os conselheiros elogiaram a iniciativa e enfatizaram a importância de haver uma política que trate do assunto no MP brasileiro.
Na instrução do processo, o relator, conselheiro Otávio Brito, abriu prazo para os procuradores-gerais do Ministério Público da União e dos Estados apresentarem emendas. Após o recebimento de sugestões do Ministério Público Federal, do Trabalho e dos Estados de São Paulo, do Paraná e de Santa Catarina, as propostas foram enviadas ao corregedor nacional do MP, Cláudio Portela, que apresentou manifestações sugerindo o acolhimento de algumas alterações.
Otávio Brito afirmou que a consolidação de regras de comunicação social reforça a importância de divulgação do papel institucional do Ministério Público e do trabalho desenvolvido por seus membros e servidores, “ampliando o conhecimento da população acerca da instituição e possibilitando o estabelecimento de novos canais de comunicação por meio dos quais as demandas sociais podem alcançar os órgãos ministeriais”.
O conselheiro complementou que, por outro lado, também impõe importante balizamento acerca da maneira como deverá se dar a divulgação da atividade finalística, “compatibilizando o princípio da publicidade e o direito de acesso à informação com os direitos constitucionais do investigado e com o regular desenvolvimento das investigações pelos membros do Ministério Público”.
Por fim, Otávio Brito destacou o caráter meramente orientativo da recomendação, cabendo a cada Ministério Público, no exercício de sua autonomia administrativa, compatibilizar as boas práticas de comunicação ali contidas às peculiaridades locais da instituição.
Diretrizes
De acordo com a recomendação aprovada, a comunicação social do Ministério Público orienta-se pelos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência, economicidade, respeito aos direitos fundamentais, verdade, unidade, visão estratégica, sustentabilidade, acessibilidade, simplicidade, integração e diversidade regional.
O artigo 4º da recomendação estabelece que a divulgação de informação ao cidadão será completa, precisa, acessível e de qualidade, respeitadas as especificidades dos diferentes públicos, os direitos fundamentais e as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência, ressalvado o sigilo legal.
Os artigos 6º e 7º tratam do princípio da impessoalidade. “Todos os instrumentos de comunicação criados no âmbito da instituição devem ter tratamento institucional, evitando o personalismo” e “A comunicação institucional deverá ser elaborada e divulgada pelo setor responsável pela comunicação social, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal”, dizem eles.
O artigo 8º, por sua vez, aponta que as mídias digitais atuam com a mesma importância que as demais mídias e devem ser regidas pelos mesmos princípios.
Em relação às mídias sociais, o parágrafo único do artigo 9º orienta que membros e servidores devem estar atentos ao postar informações relacionadas à atuação do órgão, principalmente as de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público. As postagens realizadas em contas pessoais são de responsabilidade dos usuários proprietários das contas.
De acordo com o artigo 13, as informações e o momento de divulgá-las devem ser responsavelmente avaliados, conforme o interesse público, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como os riscos de eventual comprometimento da investigação. A divulgação para a imprensa deve considerar, também, os critérios de interesse jornalístico, a atualidade e a universalidade.
O que deve servir como divulgação
De acordo com o artigo 13, as informações e o momento de divulgá-las devem ser responsavelmente avaliados, conforme o interesse público, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como os riscos de eventual comprometimento da investigação. A divulgação para a imprensa deve considerar, também, os critérios de interesse jornalístico, a atualidade e a universalidade.
Já o artigo 14 trata sobre qual tipo de informação deve ser tornada pública e diz que o momento adequado à divulgação é aquele em que se “oferece uma denúncia; em que se ajuíza ação com alcance nacional, regional ou local; em que se obtenha liminar ou antecipação da tutela; ou, ainda, que possui efeito paradigmático ou que funcione pedagogicamente como exemplo”.
Como na divulgação de denúncias oferecidas ou ações ajuizadas, o Ministério Público é parte no processo, acusando ou demandando fundamentadamente, em defesa do interesse público, o CNMP recomenda que, em todos os casos, deve-se evitar que a manifestação do MP seja apresentada como decisão ou signifique condenação antecipada dos envolvidos. O Conselho também orienta que, ressalvadas as hipóteses de sigilo, todas as decisões judiciais concedidas e ações movidas pelo Ministério Público devem ser divulgadas, esclarecendo se são liminares, passíveis de recurso ou definitivas.
O artigo 17 disciplina a divulgação de outros tipos de procedimentos, a exemplo de termos de ajuste de conduta, acordos judiciais e recomendações. “É indicada no caso de amplo alcance, impacto social ou valor exemplar”.
“Quando se tratarem de informações constantes de procedimentos investigatórios, a sua divulgação só se dará após a conclusão das investigações, salvo quando o interesse público ou as finalidades da investigação demandarem a divulgação antecipada de informações”, é o texto previsto no artigo 18.
Também estão disciplinadas as regras para as entrevistas coletivas e emissão de notas oficiais. As coletivas deverão ocorrer em momentos de grande interesse público e jornalístico, com o cuidado de não expor o porta-voz da instituição a uma situação de desgaste, tampouco prejudicar o andamento de investigações ou processos. Já as notas oficiais devem ser utilizadas com “parcimônia quando a posição institucional precisar ser reforçada. No caso de correção de dados publicados, recomenda-se resposta da área de comunicação, após consulta ao órgão responsável”.
E a recomendação deixa claro que é dever do setor de Comunicação Social “promover treinamentos para capacitar promotores e procuradores para o relacionamento com a imprensa, inclusive em situações de crise”.
A recomendação foi assinada por Rodrigo Janot Monteiro de Barros, presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
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