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ANALFABETO PODE SER SENADOR
11/08/2016
A Constituição Federal dispõe que compete ao Senado Federal, privativamente,
“processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos Crimes de
Responsabilidade”, mas também determina que ao Supremo Tribunal Federal “cabe-lhe
processar e julgar, originariamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República nas
infrações penais comuns”. Logo, as atribuições do Senado Federal e do STF são distintas
quanto ao julgamento de crimes praticados pelas maiores Autoridades Políticas do país. É
assim que prescrevem os artigos 52 e 102 da Carta Magna. Por outro lado, a Constituição
Federal assegura que “são Crimes de Responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o Livre Exercício do Poder
Legislativo, a Probidade na Administração Pública e a Lei Orçamentária da União” (art. 85).
Ademais, quem pode ser Senador da República? Diz a Lei Magna da Nação que o
Senador será eleito dentre os membros inscritos de um partido político, que tenha
nacionalidade brasileira, possua alistamento eleitoral, tenha o pleno exercício dos direitos
políticos, possua domicílio eleitoral na circunscrição e tenha a idade mínima de 35 anos de
idade (CF/88, art. 14, § 3º). Nada mais. Não precisa ter outros requisitos. Por isso, ele poderá
ser um analfabeto político, literalmente falando. É isso que acontece com o Senador da
República Lindbergh Farias (PT-RJ) que interferiu na Reunião do Senado, durante a Leitura
do Relatório do processo de “Impeachment” pelo Senador Antônio Anastasia (PSDB/MG),
que afirmou em seu parecer de 441 páginas ser favorável à saída definitiva da Presidenta
afastada, Dilma Rousseff. Conforme noticiou a imprensa, o Senador do PT pelo Rio de
Janeiro no início da sessão requereu à Comissão Processante para suspender o ato e convocar
o Procurador do Ministério Público Federal no Distrito Federal, Dr. Ivan Cláudio Marx, para
que este fosse ouvido, visto que o mesmo, em 08 de julho deste ano, arquivou um
procedimento criminal contra Dilma Rousseff, onde se apurava o caso das “pedaladas
fiscais”. Ora, o notável Senador carioca demonstra que não conhece a Constituição Federal e
que desconhece a diferença entre Crimes Comuns e Crimes de Responsabilidade.
Erroneamente, este Senador pensa que todos os crimes são iguais. Sua atitude
demonstra se tratar de um anarquista ou de um ignorante no exercício do cargo de Senador da
República, pois, o Código Penal Brasileiro não tipifica esse crime, para justificar a aplicação
de uma possível condenação criminal. De modo que não há como condenar um agente
político pela praticar de “pedaladas fiscais”. Mas, no âmbito da administração pública a
"pedalada fiscal” é a prática do Agente Público, através do Tesouro Nacional, atrasar a
transferência de dinheiro público para os Bancos Estatais, propositalmente, com o objetivo de
melhorar artificialmente as contas públicas, ao mesmo tempo em que obriga os Bancos a
arcarem por conta própria com essas despesas que são de responsabilidade do Governo”. Em
outras palavras “é deixar de transferir o dinheiro público para os Bancos Estatais, com a fim
do governo apresentar despesas menores do que as que ocorreram no exercício financeiro,
numa tentativa de ludibriar os agentes econômicos, os credores e o povo em geral”. Sendo
assim, qualquer eleitor leigo em Economia Financeira e em Contabilidade Pública não teria
dificuldade para perceber que, na mais simples das hipóteses, há algo de “esquisito”, de
“imoral”, de “danoso” e de “desonesto” nesta conduta. No mínimo, qualquer pessoa leiga
sabe que isso provoca uma “adulteração” nas contas públicas, um dano ou prejuízo na
contabilidade o que pode ser entendido como “fraude fiscal”, mesmo de forma simulada.
O Crime de Responsabilidade é uma infração político-administrativa, definida na
Lei nº 1.079/1950, que pode ser cometidas no desempenho da função pública e que poderá
resultar no impedimento (impeachment) para o exercício da função pública. Esse julgamento
compete ao Senado Federal, quando se tratar do Presidente e do Vice-Presidente da
República. Enquanto isso, o Crime Comum (tipificado no Código Penal) praticado por
essas mesmas autoridades federais é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com
procedimento criminal por meio da Lei nº 8.038/90. Portanto, Crime de Responsabilidade é
diferente do Crime Comum. Este não substitui o outro… Pensemos nisso! Por hoje é só.
Por: Everaldo Damião, advogado e jornalista
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