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A vida da cidade
A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público Municipal, passa pelo ordenamento pleno das funções sociais da cidade, de modo a garantir o bem-estar dos seus habitantes. É essa a política pública que a Constituição Federal estabelece para o desenvolvimento e a expansão urbana, implantada pela Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/2001, que dispõe sobre o ESTATUTO DA CIDADE, que é norma para ser observada pelo Poder Público.
O Plano Diretor, exigido para as cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento para a aplicação dessa política. Nenhum Estado, por força de Constituição, pode impedir ou impor condições para a implantação de políticas públicas de interesse municipal, pois será matéria inconstitucional, cuja atitude viola a autonomia municipal, disposta na CF/88, que determina a competência ao município para legislar sobre assunto de interesse local. Com base na Lei Municipal do Plano Diretor, o município pode “estabelecer limitações ao direito de construir, tais como proibir a construção de prédios residenciais em local por ela considerado como corredor comercial” (2ª Turma do STF). Também é competência do Município “fixar o horário de funcionamento do comércio local” (1ª Turma do STF). Cabe ao município “editar lei proibitiva de estacionamento de veículos sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, inclusive cominando as respectivas multas” (1ª Turma do STF).
O Estado não pode interferir na criação, na organização ou na supressão de distritos municipais. O ESTATUTO DA CIDADE (Lei Federal n.º 10.257/2001), como norma geral, estabelece as regras gerais de ordem pública e de interesse social, regulando o uso do solo urbano em prol do bem estar coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, inclusive o equilíbrio ambiental. O Poder Municipal tem o direito e o dever de implantar uma política urbana que atenda às necessidades sociais de moradia, saneamento e infra-estrutura, incluindo o transporte coletivo e os serviços públicos. O Poder Municipal tem que manter uma gestão democrática por meio de participação do povo, através dos indivíduos ou das associações representativas, no planejamento, na execução e na fiscalização dos planos, dos programas e dos projetos de desenvolvimento urbano. O Poder Municipal tem que controlar o solo urbano, visando proibir a utilização inadequada dos imóveis urbanos, evitando o uso incompatível ou inconveniente da propriedade privada. É dever do município evitar a poluição, a degradação ambiental e a deterioração das áreas urbanizadas, como as praças, os jardins e os espaços públicos; impedir a instalação de bares e similares nas praças e logradouros públicos.
A cidade, como organismo dinâmico que concentra a população humana, formada por prédios e edificações, assemelha-se ao ser vivo: nasce, desenvolve-se e pode morrer. Sua morte ou estagnação pode ser ocasionada por cataclismo geográfico; por transformação econômica; por guerras e invasões, entre outras. Sua existência está na dependência tanto de fatores físicos (situação geográfica, clima, natureza do solo), como de fatores humanos (população, atividades econômicas).
Ademais, é oportuno lembrar a lição do arquiteto e urbanista francês Robert Auzelle (1971), “… Uma cidade se torna ela mesma completa, plena, a partir do momento em que dá a cada um o sentimento de pertencer a uma comunidade que está acima de todos e, em contrapartida dos direitos que ela permite a cada um, impõe a todos os mesmos deveres. Dessa forma, a cidade é escola, e escola permanente. Espaço único de homens diferentes, a cidade os faz viver num mesmo tempo, e nela vivendo, esses homens vão se sentir colocados no curso das idades. […] A cidade é arquivo de pedra. Memória ao mesmo tempo que projeto. Espaço temporal. Ela é mãe da História. Atentemos para o fato de que a crise da cidade é a crise da história. […] O consumo faz a cidade, e excesso de consumo a desfaz…” Pensemos nisso! Por hoje é só.
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