Economia
Supremo decide que não pode haver tributação sobre um terço de férias antes de agosto de 2020
Contribuições já pagas e não impugnadas, porém, não serão devolvidas

Não deve haver tributação sobre um terço das férias do trabalhador antes de agosto de 2020. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (dia 13) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, as contribuições já pagas, mas não impugnadas, não serão devolvidas.
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Em 2020, a Corte determinou que as empresas deveriam considerar no cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes a um terço das férias. No entanto, foi apresentado um recurso sobre a questão, para que os efeitos dessa decisão não viessem a atingir as relações já constituídas. Este recurso foi analisado agora e acabou parcialmente aceito pelos ministros.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimou que, caso ocorresse uma cobrança retroativa de cinco anos, o impacto para empresas seria entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
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Como votaram os ministros
O relator do caso foi o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que em 2021 havia votado para negar o recurso. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Luís Roberto Barroso abriu divergência e já havia sido seguido por Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O julgamento foi concluído com os votos dos ministros Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhou a maioria.
— Os embargos de declaração merecem parcial provimento, para determinar que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acordão, ressalvando-se exclusivamente os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa — afirmou Fux.
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'Prudência' da Corte
A advogada tributarista Fernanda Secco, sócia do Velloza Advogados, afirmou que a decisão mostrou uma "prudência" dos ministros.
— Esse julgamento ficará marcado pela prudência dos ministros em modular os efeitos da decisão que proferiram em 2020. Era, realmente, de suma importância que os efeitos dessa decisão não viessem a atingir as relações já constituídas ao tempo da reviravolta produzida no cenário jurídico, afastando-se, em definitivo, o quadro de insegurança jurídica e de desconfiança nas decisões dos Tribunais.
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