Economia
Multa paga sobre rescisão trabalhista é isenta de Imposto de Renda, decide a Justiça
Ação foi movida por médico, que afirmava estar sendo cobrado IR sobre valores recebidos em uma ação trabalhista

A Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, decidiu que a multa de 50% paga sobre rescisão trabalhista deve ser isenta de Imposto de Renda (IR). A decisão ocorreu após um médico, que teve o contrato rescindido, mover um ação contra a Fazenda Nacional, onde dizia que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores recebidos em uma ação trabalhista.
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A verba rescisória, em questão, foi acordada entre o médico e o hospital em que trabalhava na Justiça, onde o empregador pagou R$ 93.500 a título de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), dentre outras verbas rescisórias.
O artigo estabelece que “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.
Na ação contra a Fazenda, o médico relatou que a Receita cobrou o IR sobre o valor da rescisão, que por serem dotadas de caráter indenizatório, não deveriam estar sujeitas a tributação.
No julgamento, a 4ª Vara Federal de Curitiba determinou a exclusão da verba indenizatória da base da base de cálculo do IR. A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendeu que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.
Assim, o médico entrou com Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, que deu acatou o pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório e, por isso não, deve descontar no IR. Ficando fixada a seguinte tese:
“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”
O processo, agora, vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.
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