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Legitima defesa e estado de necessidade
“Entenda-se em Legitima quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, redação exposta no artigo 25 do Código Penal Brasileiro. Para que seja plenamente caracterizada, carece de certos requisitos, tais como: agressão atual ou iminente; injustiça da agressão; preservação de direito próprio ou alheio, moderação no revide, com emprego de meios indispensáveis à repulsa. Se ocorrer excesso doloso ou culposo, o Agente será responsabilizado, consoante prescreve o Parágrafo único do art. 23 do mesmo Diploma Legal. O Jurista Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, 3ª.a Edição, pag. 25, estabelece a diferença entre estes 2 Institutos, assim doutrinando:
“As principais distinções entre ambas estão em que, na Legitima Defesa, há reação contra agressão e, no estado de necessidade, existe ação em face de um perigo e não de uma agressão. “ Vejamos a dicção do art. 24 do CP: “ Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
De conseguinte, no estado de necessidade, o Agente, para resguardar sua integridade, vendo-se em posição de perigo, mata acobertado por Norma Legal . Um exemplo clássico é comumente mostrado nas Faculdades de Direito e invocado no Tribunal do Júri : quando um cidadão, na iminência de se afogar, protegendo-se numa Tábua que não suporta o peso de seu companheiro, o afasta rapidamente, fazendo-o submergir. Toma-se este exemplo para servir de amparo a outros casos , em ocasiões diferentes. Certa vez, em defesa de um Cliente, quando Advogado militante na esfera penal, registrei da Tribuna o fato de que o meu defendido era inimigo da vítima e, ao encontrá-la em lugar de pouca iluminação( se não fora verdade, pelo menos os jurados acataram minha tese), vendo-o sacar de um instrumento (que depois verificou-se ser um isqueiro), com o brilho da luz ao acender um cigarro, atirou supondo tratar-se de uma Arma. Colocava-se imaginariamente, em situação de perigo, amparado pela norma legal indicada. Note-se que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Depreende-se, portanto, que o Agente não poderá invocar para si o direito de proteger-se sob o manto deste Instituto, ferindo qualquer uma dessas recomendações. É realmente lógico que assim se proceda para evitar o excesso prejudicial em todo ato Jurídico. Responderá, pois, pela imoderação, cuja pena é inferior à cominada ao delito previsto na Legislação Substantiva. Sabe-se que a agressão repelida deve ser atual e iminente, posto que ameaça um direito legitimo, implicando, em regra, na idéia de violência . Se a defesa invocada ocorreu num espaço de tempo que removeu a atualidade e a iminência, fica descaracterizada a Excludente de Ilicitude. Suponha-se um Sujeito que antes teria discutido àsperamente com um desafeto e, momentos depois, armando-se, o abate. Ultrapassa , induvidosamente, a fase da atualidade e da iminência, ficando evidenciada uma vingança. O tema aqui abordado é vasto e não comporta neste espaço reduzido. Poderei voltar ao assunto em outra oportunidade.
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