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A judicialização da saúde no Brasil

05/04/2017
A judicialização da saúde no Brasil

Na última terça-feira, em um jornal diário deste Estado, li uma entrevista com o Secretário Estadual de Saúde de Alagoas, Christiano Teixeira, de 41 anos de idade, advogado com especialização em gestão pública. Segundo ele, sua missão é administrar a saúde no Estado, assim como garantir o pleno funcionamento de toda a máquina que integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

Diz o atual Secretário que há um equívoco em afirmar que a Saúde Pública é um problema e que para gerenciar esse serviço público é preciso escolher um Médico. Ele discorda. Em sua opinião, essa pessoa “tem que ser um gestor”. Um Secretário de Saúde, em qualquer esfera da nação, tem que ser capaz de lidar com pessoas, possuir uma formação humanística, sem necessariamente ser Médico, Enfermeiro ou alguém da área de Saúde. De acordo com Christiano Teixeira, “você tem que ter o entendimento de uma coisa: de pessoas”.

[…] “No Serviço público é preciso desburocratizar a burocracia e fazer com que o cidadão comum (pobre ou necessitado), que é quem mais precisa da saúde pública, possa ser atendido”. Aliás, revela o Secretário, “as pessoas pensam que muitas vezes, para resolver o problema, tenha que criar um outro para mim, mas esse não é o caminho ideal”.

E por não haver planejamento, dinamismo e eficiência no serviço público na área da Saúde Pública, que o Poder Judiciário implementou o fenômeno da Judicialização na Saúde no Brasil. Esse é o entendimento crescente entre juízes, desembargadores e ministros, arrastando para si as demandas de ações e de serviços públicos que poderiam ser gerenciados pela Administração Pública.

Agora é comum o emprego deste instituto jurídico no Brasil, até pouco tempo desconhecido ou não utilizado pelos Operadores do Direito, mesmo estando patente na Constituição Federal que a Saúde é “direito de todos e dever do Estado”, conforme estabelece o art. 6º em combinação com o art. 196 da Carta Magna.

Ora, a partir da Constituição de 1988, a prestação do serviço público de saúde não mais está restrita aos trabalhadores inseridos no mercado formal, mas, sim, a todos os brasileiros, logo, há uma enorme lacuna entre a aplicação prática dos Direitos Sociais e as exigências expressas na Lei Suprema do país. Nesse sentido, o Poder Judiciário tem usado o instituto da Judicialização para exigir do Poder Público o livre acesso à saúde, comprometendo a universalização da saúde, diminuindo as desigualdades entre os cidadãos e forçando a Administração Pública a exercer políticas públicas, com mais eficiência e responsabilidade.

O acesso a medicamentos, tratamentos e cirurgias pela via judicial, faz crescer esse fenômeno da Judicialização da Saúde, mas isso não é um problema na opinião do Secretário Estadual de Saúde, Christiano Teixeira. Para tanto, o Poder Público precisa dispor, não só de recursos financeiros para garantir o acesso aos serviços de saúde aos cidadãos, mas também de um planejamento adequado.

Em regra, a Administração Pública é uma máquina burocratizada e ineficiente, que força o homem comum a se socorrer do Poder Judiciário para que este atue com eficácia e rapidez e que não seja conivente com essa omissão.

Mas, nem tudo é drama nesse cenário, pois tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem admitido a Mediação como alternativa à Judicialização na Saúde. A Mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos, por meio do qual uma terceira pessoa imparcial e escolhida, ou aceita pelas partes, age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor as satisfaça.

A Mediação representa um instrumento de solução de conflitos pelas próprias partes, que, movida pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, satisfatória e eficaz, para solucionar a questão, sendo o mediador a pessoa que auxilia na conciliação (no diálogo) entre as partes. Pensemos nisso! Por hoje é só.