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Termina dia 30 prazo para Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas cumprirem Lei Ambiental

04/05/2015
Termina dia 30 prazo para Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas cumprirem Lei Ambiental
Em Palmeira dos Índios, resíduos sólidos e seus dejetos continuam sendo despejados em céu aberto (Crédito foto: globo.com)

Em Palmeira dos Índios, resíduos sólidos e seus dejetos continuam sendo despejados em céu aberto (Crédito foto: globo.com)

As prefeituras municipais de Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas têm até o dia 30 deste mês, para que apresentem um projeto de recuperação das áreas degradadas, devendo dividir entre as regiões que já foram exploradas e as que ainda são ou serão durante o curso desta ação. Eles também devem expor as medidas a serem adotadas para a recuperação da área e reparação do dano, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1 mil, até a construção do devido aterro sanitário, além de apresentarem os respectivos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos da Lei nº 12.305/2010, que envolve ainda ações de coleta seletiva e educação ambiental.
Lixões a céu aberto, poluindo e contaminando o meio ambiente foram os motivos que levaram a 3ª Promotoria de Justiça de Palmeira dos Índios a ajuizar, no dia 30 do mês passado, uma ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor dos Municípios de Palmeira dos Índios e de Estrela de Alagoas, representados pelos prefeitos James Ribeiro Sampaio e Arlindo Garrote, respectivamente. O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) também tem como alvo o Consórcio Regional de Resíduos Sólidos do Agreste Alagoano (Conagreste).
O pedido de liminar também vale para providências urgentes como a realização de isolamento do local para impedir a entrada de pessoas não autorizadas e animais domésticos; a determinação de cobertura dos resíduos sólidos depositados nas respectivas áreas com calcário e terra; monitoramento do lençol freático; abertura de valas específicas para resíduos de saúde, com placas indicativas e cerca interna para o local; e adoção de providências imediatas para a cessação da combustão do lixo do município réu de Palmeira dos Índios, como para que não haja queima de lixo em ambas as cidades. A multa diária ao réu por descumprimento da decisão judicial varia entre R$ 500 e R$ 3 mil aplicável aos gestores.
Quanto à Conagreste, o MPE/AL pede na ação uma medida liminar que o obrigue a apresentar, no prazo de 30 dias, o plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e o cronograma de ações para a efetivação do aterro sanitário, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2 mil.
Além da interdição imediata das áreas de lixão, o Ministério Público pediu que os réus sejam condenados a cessar o descarte de resíduos sólidos e seus dejetos em céu aberto; executar todas as fases do planejamento municipal de resíduos sólidos, no prazo de dois meses; construir aterro sanitário de acordo com as normas técnicas e o respectivo licenciamento ambiental, no prazo máximo de seis meses; e proceder a coleta seletiva de resíduos sólidos no prazo máximo de dois meses.
A condenação também obriga os gestores a estimular imediatamente a constituição de cooperativas, com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis, que exercem essa atividade no lixão; providenciar imediatamente o equipamento de proteção para aqueles que trabalham com o lixo; reparar o dano ambiental causado à área degradada, segundo sugestão dos órgãos ambientais competentes, no prazo de 90 dias; e exercer o poder de vigilância com o fim de impedir a presença de crianças e adolescentes nos locais de despejo do lixo.

ATERRO SANITÁRIO – Já a Conagreste, se condenada na obrigação de fazer, deverá implantar o aterro sanitário para os municípios de acordo com as normas técnicas e o respectivo licenciamento ambiental, no prazo de seis meis meses, a comprovar em juízo cada etapa e ação do respectivo cronograma requerido no pedido de liminar.
Para as decisões referentes à condenação, a multa pessoal seria de R$ 5 mil por dia a cada gestor público que descumprir a ordem judicial, tal como para a presidente da Conagreste, Célia Maria Barbosa.

A LEI – A Lei 12.305 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, e sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Aplicam-se aos resíduos sólidos as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.