Geral

Juízes extinguem processo das ‘Letras Podres’ movido pelo MPE, onde Ronaldo Lessa figurava como réu

31/07/2012

  “Esse é mais um processo que estamos conseguindo reverter a nosso favor”, avalia advogado

Os juízes de direito Alexandre Machado de Oliveira, Gustavo Souza Lima e Manoel Cavalcante de Lima Neto, representando a 16ª Vara Cível da Capital o Foro Estadual do Foro de Maceió, decidiram extinguir, no último dia 27,  o chamado processo das “Letras Podres”, movido pelo Ministério Público Estadual, em que Ronaldo Lessa figurava como réu.
A questão posta em discussão nestes autos, precisamente, era a validade do procedimento para renegociação das dividas e o deságio que as Letras do estado sofreram quando desta renegociação. A decisão agora tomada pela 16ª Vara Civel da Capital afirma que ao contrario do que afirma o MP Estadual, o deságio caracterizou um abatimento da divida do estado gerando, inclusive, receitas aos cofres públicos. Não há que se falar em ato de improbidade quando a Administração Pública não sofreu sequer algum prejuizo. Quanto ao deságio, retou decidido, também, que os credores tinham conhecimento de que a divida seria renegociada e de que receberiam valores a menor, não podendo, desta forma falar em má-fé do Estado.
Uma das causas onde o MP é parte legitima para atuar judicialmente, previsto na Constituição, como autor é em causas em que o erário sofre prejuizo. Se não há que se falar em prejuízo sofrido pela administração pública, como decidido, não possui, o MP legitimidade para propor a presente ação.
No teor da sentença, os juízes justificam a decisão, alegando “a ilegitimidade do Ministério Público Estadual para propor a ação civil pública, uma vez que, na hipótese em exame, não se trata de defesa de interesses coletivos ou difusos, transindividuais e indivisíveis, tampouco de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, mas sim de direitos individuais, divisíveis e disponíveis de determinados contribuintes.” Ainda na interpretação dos juízes, “respeitadas as devidas especificidades de cada um dos casos colacionados, a demanda em foco se adéqua aos precedentes por consistir em atuação do Ministério Público por meio de Ação Civil quando não se vislumbra a afetação de qualquer bem ou interesse de ordem pública, mais notadamente quando é essencial que o exercício funcional desse órgão se paute na defesa dos interesses públicos, coletivos ou difusos. Assim, a ilegitimidade do Ministério Público é manifesta, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. P.R.I.
“Essa é mais um desses processos que estamos conseguindo reverter a nosso favor”, avalia um dos advogados, Marcelo Brabo, que atua na defesa de Ronaldo Lessa.