Geral
Procuradoria Eleitoral não entende aumento de vereadores como ‘obrigação’
27/07/2012
Em Alagoas, sete partidos políticos requerem, por meio de mandado de injunção, que seja sanada a suposta omissão legislativa para aumentar o número de vagas da Câmara de Vereadores de Maceió. Pediram inclusive a concessão de tutela de urgência. A Procuradoria Regional Eleitoral já se manifestou a respeito do pleito: não é de acordo.
O mandado assinado pelo Partido Democrático Trabalhista, Partido dos Trabalhadores, Partido Progressista, Partido Social Democrático, Partido Verde, Partido Humanista da Solidariedade e Partido Renovador Trabalhista Brasileiro foi apresentado, a princípio, à Justiça Eleitoral e depois à Justiça Estadual.
O juiz eleitoral Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho (1ª Zona Eleitoral da capital) manteve o número de 21 vereadores. O magistrado indeferiu o pedido de liminar impetrado pelos partidos. Contra essa decisão, as agremiações ofereceram uma suspensão de liminar. É sobre esta que se manifesta a PRE/AL, por meio do procurador regional eleitoral Rodrigo Tenório.
Questão processual Informaram os partidos que, por engano, haviam ingressado com o mandado de injunção na justiça eleitoral. Seria esse o motivo do pedido de suspensão de liminar. Solicitam as agremiações a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, ao passo que requerem que prevaleça a posição da Justiça Comum.
No entanto, de acordo com o procurador Rodrigo Tenório, não seria possível o uso do pedido de suspensão de liminar pelos partidos políticos. Segundo o artigo 15 da Lei nº 12.016/09, são legitimados para utilizar o pedido de suspensão de liminar tão somente o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público. Os partidos políticos são de direito privado.
A menção, feita pelos requerentes, ao artigo 145 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas, também não é cabível, uma vez que ofende preceito constitucional. O artigo 121, caput, CF, estabelece: Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Logo, argumenta Rodrigo Tenório: Nota-se assim que a competência dos tribunais não pode ser alargada por norma regimental. Dessa forma, o TRE não teria competência para apreciar a suspensão.
Mandado de injunção A partir ainda do pedido de suspensão de liminar, os partidos passaram a defender que a competência para julgamento do mandado de injunção seria da Justiça Estadual, que foi favorável ao pedido de liminar. Mas esse não foi o entendimento a respeito da mudança de competência do TRE/AL.
Em meio ao impasse, foi apresentada ainda a manifestação da Câmara de Vereadores de Maceió. Para esta, não existe a omissão alegada pelos partidos, já que a Emenda nº 29 da Lei Orgânica do Município de Maceió tratou da matéria. Acrescenta que a fixação em montante superior a 21 feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), de acordo com parecer do controlador geral do Poder Legislativo da capital.
O procurador Rodrigo Tenório argumenta favorável à manutenção de 21 vereadores a partir de fundamentos constitucionais. Para ele, a Constituição Federal, no artigo 29, delimita, tão somente, o número máximo de vereadores que poderá compor as Câmaras Municipais, a depender da população de cada município.
As disposições constitucionais revelam que não há dever do poder legislativo municipal de fixar o número de vagas em montante superior a 21. Não existindo tal dever, impossível se falar em omissão atacável pelo mandado de injunção, explica. Mas o representante da PRE/AL admite que não há ofensa a dever constitucional de legislar para aumentar o número de parlamentares, atualmente fixado em 21. Claro é que esta alteração não há de ser feita por mandado de injunção.
O mandado de injunção é um procedimento para se obter ordem judicial que supra omissão legislativa que impeça a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental. No caso em questão, os partidos alegam que teriam direito a ver sanada omissão da Câmara de Vereadores para aumentar o número de vereadores de 21 para 31.
Para o MP, a Constituição Federal estabelece apenas que o número máximo de vereadores pode ser 31, permitindo à Câmara de Vereadores optar por 21. Ainda segundo Tenório, como a CF/88 veda que alterações legislativas relativas ao número de cargos em disputa sejam feitas no ano da eleição, a decisão no mandado de injunção acabaria burlando essa proibição.
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