Geral

A legalidade da 17ª Vara criminal

03/06/2012

Algumas vezes estive em audiências na 17ª Vara Criminal da Capital, em Maceió, mas, como atuei na condição de Assistente de Acusação, não fiz nenhuma crítica severa ao ato normativo (Lei Estadual nº 6.806, de 22.03.2007) que criou essa Vara Especializada no Estado de Alagoas, embora tenha me posicionado em defesa de colegas advogados, diante de certas restrições impostas por magistrados contra o exercício amplo da advocacia, principalmente no âmbito da Justiça Criminal. Entretanto, como tenho respeito ao criminoso, mas odeio o crime, por ser algo irracional e maldito, que não deveria existir sobre a terra, às vezes tenho que reconhecer a necessidade de se aplicar medidas drásticas para se combater a criminalidade galopante. Aliás, essa convicção nasce da minha admiração pelo paladino da Justiça brasileira, o jurista mineiro Heráclito Fontoura SOBRAL PINTO (1893-1991) que, ao defender Comunistas nos tribunais deste país, durante a Ditadura de Estado, em 1964, justificava sua atuação com estas palavras: “o princípio que todo cristão católico tem de seguir é o que está no Evangelho e que Santo Agostinho definiu nessa fórmula maravilhosa: odiar o pecado e amar o pecador”.

Porém, quanto à existência da 17ª Vara Criminal na Justiça alagoana, sabe-se que, em 18.05.2010, o Conselho Federal da OAB ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 4414), com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual que criou a 17ª Vara Criminal, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas (Crime Organizado), dentro do território alagoano. A ação judicial foi distribuída ao Ministro Eros Grau que, em razão da sua aposentadoria, teve sua transferência para o Ministro Luiz Fux, relator do caso.
O julgamento teve início no dia 24.05.2012, quando a Corte do STF decidiu reconhecer a constitucionalidade do art. 1º da Lei 6.806/2007, afastando do texto normativo o termo “crime organizado”, por se tratar de “conceito (idéia) que somente poderia ser criado por meio de lei federal”, porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual (CF, art. 22, inciso I). Aliás, até este momento não existe no Brasil uma Lei Federal que defina o “Crime Organizado”. O nosso ordenamento jurídico quando menciona o “Crime Organizado” faz uso do texto da “Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional” e da definição estabelecida pela “Convenção de Palermo” que conceitua como “Criminoso Organizado” – “o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
Ademais, tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal alguns projetos de lei que enquadram na tipificação do Crime Organizado os delitos do tráfico de drogas; do terrorismo; do contrabando de armas de fogo, munições e explosivos; do seqüestro; do homicídio qualificado; da corrupção na administração pública; das fraudes financeiras; da sonegação fiscal; do roubo de cargas; do tráfico internacional de mulheres, crianças e adolescentes; da lavagem de dinheiro; do tráfico de órgãos humanos; da falsificação de remédios; e dos delitos contra o meio ambiente e o patrimônio cultural. Mas, continua existindo uma lacuna na definição jurídica (texto legal explicativo) do Crime Organizado, no território brasileiro.
Contudo, por existir uma excepcionalidade na vida social do povo alagoano, motivada pela onda crescente de violência, o Supremo Tribunal Federal admitiu a constitucionalidade do art. 1º da Lei 6.806/2007. A propósito, o relator do processo, ministro carioca Luiz Fux, reportou-se à informação do governador Teotonio Vilela Filho, que sancionou a lei em 22 de março de 2007, segundo o qual “o Estado de Alagoas vive uma situação de violência ímpar, já tendo registrado, até assassinato de deputado e sequestro de magistrado”. Portanto, de acordo com o entendimento dos ministros do STF, “há um vácuo constitucional quanto à criação de juízos colegiados de primeiro grau, e o Estado de Alagoas exerceu o seu poder de legislar complementarmente à Constituição Federal, criando esta vara”… Pensemos nisso! Por hoje é só.