Finanças

STF prorroga prazo para aprovação de distribuição de dividendos sem IR até 31 de janeiro

Lei prevê isenção para dividendos distribuídos até o fim deste ano

Agência O Globo - 26/12/2025
STF prorroga prazo para aprovação de distribuição de dividendos sem IR até 31 de janeiro
- Foto: © Foto / Andressa Anholete / SCO / STF

O ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas aprovem a distribuição de dividendos sem a incidência de Imposto de Renda (IR). A legislação, que amplia a isenção para quem recebe até R$ 5 mil, estabelece como compensação a taxação de 10% sobre dividendos que excedam R$ 50 mil pagos por uma empresa aos contribuintes.

Originalmente, a lei previa isenção para dividendos referentes ao exercício de 2025, desde que a aprovação da distribuição ocorresse até o fim deste ano, com possibilidade de pagamento até 2028. Com a decisão de Nunes Marques, esse prazo é estendido em mais um mês. A medida tem caráter cautelar e será submetida ao plenário virtual do STF entre 13 e 24 de fevereiro.

Segundo o ministro, "em atenção ao princípio democrático, parece-me evidente o intuito do legislador ordinário em desonerar os resultados decorrentes do exercício de 2025. Sendo assim, a prorrogação do prazo inicialmente previsto na norma para a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos mostra-se medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico pátrio".

A extensão do prazo foi definida no âmbito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ao analisar a questão, o ministro avaliou que a exigência de aprovação até o fim deste ano anteciparia significativamente procedimentos previstos na legislação societária.

Pela Lei das Sociedades por Ações e pelo Código Civil, deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

De acordo com o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei — em 26 de novembro de 2025 —, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.

Nunes Marques também ressaltou que orientações da Receita Federal evidenciam "insegurança jurídica" para os contribuintes no cumprimento da nova lei. A Receita publicou um documento com perguntas e respostas sobre o tema, orientando as empresas a realizarem um balanço intermediário de janeiro a novembro para atender à exigência.

"O documento reforça, ainda, as discrepâncias entre a norma impugnada e a legislação societária. A sugestão de elaboração de balanços intermediários não soluciona a problemática, vez que estimula a condução do processo decisório com base em dados contábeis incompletos e estimados, os quais podem resultar em reflexos econômicos inconsistentes, com potenciais consequências negativas para os acionistas e demais agentes do mercado", afirmou o ministro, destacando que as consequências para empresas menores seriam ainda mais "gravosas".

Para Nunes Marques, a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária.

Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para excluir micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação. Segundo o relator, nesse ponto específico, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para concessão da medida cautelar.