Finanças

Folga ou ponto facultativo? Entenda as escalas e os direitos dos trabalhadores no Natal e Ano Novo

Dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais; vésperas têm ponto facultativo a partir das 13h

Agência O Globo - 23/12/2025
Folga ou ponto facultativo? Entenda as escalas e os direitos dos trabalhadores no Natal e Ano Novo
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

As festas de fim de ano se aproximam e, além das comemorações tradicionais, muitos trabalhadores buscam informações sobre seus direitos quanto aos períodos de folga e descanso. Nos próximos dias, dois feriados nacionais estão previstos: 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Dia da Confraternização Universal), ambos celebrados em quintas-feiras.

Quem trabalha nos feriados?

Apesar dos feriados, algumas categorias profissionais podem ser convocadas para trabalhar nessas datas. A legislação permite o expediente em serviços considerados essenciais, como indústria, comércio, transportes, comunicações e segurança. Para esses profissionais, é garantido o direito ao pagamento em dobro ou a uma folga compensatória.

Vésperas: ponto facultativo

Já nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, não há feriado nacional, mas sim ponto facultativo a partir das 13h, conforme lista divulgada pelo governo federal.

No ponto facultativo, benefícios como folga remunerada ou pagamento em dobro se aplicam apenas a servidores públicos, que são dispensados sem prejuízo salarial. No setor privado, a liberação não é obrigatória e depende de decisão da empresa.

Calendário de fim de ano:

• Véspera de Natal – 24 de dezembro – ponto facultativo após as 13h
• Natal – 25 de dezembro – feriado nacional
• Véspera de Ano Novo – 31 de dezembro – ponto facultativo após as 13h
• Dia da Confraternização Universal – 1º de janeiro – feriado nacional

Como ficam os direitos no setor privado?

Se o trabalhador for escalado para atuar nos feriados de 25 de dezembro ou 1º de janeiro, a legislação trabalhista garante pagamento em dobro ou compensação por folga em outro dia, conforme acordo entre empregador e sindicato. Na ausência de convenção coletiva, a negociação direta entre patrão e empregado pode definir a compensação.

“O empregador não pode decidir de forma unilateral. Se houver acordo ou convenção coletiva prevendo compensação por folga, essa regra prevalece. Caso contrário, o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado é obrigatório”, explica Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, ao portal g1.

As regras valem para empregados fixos e temporários, mas os temporários devem observar condições específicas previstas em contrato ou acordo coletivo. Para trabalhadores em regime intermitente, o pagamento em feriados deve estar definido no contrato de admissão, incluindo o valor da hora com os adicionais cabíveis.

Faltas e consequências

Se o funcionário faltar ao trabalho no feriado, mesmo estando escalado, a ausência pode ser interpretada como insubordinação, caracterizando desobediência a ordens superiores. A demissão por justa causa, no entanto, costuma ser resultado de condutas faltosas reiteradas, após advertências e tentativas de correção, conforme explica a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui ao g1.

No caso de falta em expediente normal, o empregado pode sofrer penalidades administrativas, como o desconto do dia não trabalhado.