Política

Desembargador Rodrigo Malta nega pedido para ampliar frota de ônibus em Maceió e envia ao TSE solicitação de votação até as 18h

Relator do TRE-AL considera inviável mobilizar novos veículos antes do encerramento das urnas e aponta falta de provas específicas; decisão atende parcialmente à tramitação solicitada pela Federação Brasil da Esperança ao encaminhar questão do horário ao Tribunal Superior Eleitoral

Redação 25/10/2026
Desembargador Rodrigo Malta nega pedido para ampliar frota de ônibus em Maceió e envia ao TSE solicitação de votação até as 18h
Desembargador Rodrigo Malta Prata

O desembargador Rodrigo Malta Prata Lima, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), indeferiu, na tarde deste domingo (25), o pedido de tutela de urgência apresentado pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) para determinar o reforço imediato da frota de ônibus em Maceió durante o segundo turno das eleições presidenciais.


A decisão foi assinada eletronicamente às 16h38, quando faltavam apenas 22 minutos para o encerramento oficial da votação, previsto para as 17 horas.


O magistrado, entretanto, determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para análise do pedido de prorrogação da votação até as 18 horas.


A representação, registrada sob o número 0602166-82.2026.6.02.0000, foi ajuizada pela Federação Brasil da Esperança contra o Município de Maceió, sob a alegação de que a redução de ônibus em circulação estaria dificultando o deslocamento de eleitores até suas seções eleitorais.


Desembargador aponta impossibilidade de mobilizar ônibus a tempo


Na fundamentação, Rodrigo Malta Prata Lima considerou que não haveria tempo suficiente para executar uma determinação judicial de ampliação da frota.
A ação foi protocolada às 14h53, mas sua autuação e distribuição ocorreram às 15h55. Como o encerramento da votação estava previsto para as 17 horas, o desembargador entendeu que seria inviável convocar motoristas, retirar veículos das garagens e reorganizar a operação do transporte coletivo em prazo tão reduzido.
Na decisão, o magistrado afirma:
“A pretendida intimação do Poder Público municipal para convocação de motoristas, ativação de veículos recolhidos e reorganização de escalas de linhas em toda a malha urbana revela-se faticamente inexequível em prazo inferior a uma hora, tornando inócua a tutela coercitiva pretendida.”
O fundamento utilizado pelo relator foi a ausência de utilidade prática de uma determinação judicial que, diante do horário, não poderia produzir os efeitos pretendidos antes do encerramento da votação.


Justiça aponta ausência de provas específicas das irregularidades


Outro argumento apresentado pelo desembargador foi a falta de elementos concretos que permitissem identificar as falhas no transporte coletivo.
Segundo Rodrigo Malta, a federação não especificou suficientemente quais problemas ocorreram nem apresentou elementos que possibilitassem determinar as providências necessárias.
“O peticionante não trouxe aos autos as evidências de quais falhas ocorreram, de modo a não ser possível avaliar concretamente as medidas necessárias.”
O desembargador acrescentou que, diante da proximidade do encerramento da votação, também não haveria tempo hábil para realizar diligências destinadas à apuração dos fatos.
Por esse motivo, considerou não demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A decisão não representa uma conclusão definitiva sobre a existência ou inexistência das irregularidades denunciadas, mas uma avaliação dos elementos apresentados naquele momento processual.


Multa de R$ 1 milhão por hora também não foi concedida


A Federação Brasil da Esperança havia solicitado a imposição de multa de R$ 1 milhão por hora ao prefeito de Maceió, ao secretário municipal responsável pelo transporte e aos proprietários das empresas concessionárias, caso não fosse restabelecida a frota regular.
O desembargador apontou um obstáculo processual ao pedido: essas autoridades e os representantes das empresas não figuravam formalmente como partes na ação judicial.
A representação havia sido proposta exclusivamente contra o Município de Maceió.
Segundo o relator, a circunstância impedia a aplicação imediata das penalidades individuais pretendidas por meio daquela medida liminar.
Dessa forma, nenhuma multa foi aplicada na decisão.


Pedido para estender votação até as 18h será analisado pelo TSE


Em relação à solicitação de prorrogação do horário de votação, o desembargador reconheceu que o TRE-AL não possui competência para alterar o encerramento das urnas em uma eleição presidencial.
O magistrado fundamentou seu entendimento no artigo 96, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, que atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para apreciar representações relacionadas à eleição presidencial.
A decisão também menciona os artigos 144 e 153 do Código Eleitoral, que disciplinam o período de votação.
Segundo o relator, a legislação estabelece o encerramento ordinário às 17 horas, assegurando o direito de votar aos eleitores que já estiverem na fila nesse horário, mediante distribuição de senhas.
Rodrigo Malta afirmou que o Tribunal Regional não pode modificar unilateralmente o horário nacional da eleição.


Por essa razão, determinou:
“Determino a remessa dos autos ao TSE para análise do pedido de extensão do encerramento da votação.”
Portanto, o TRE-AL não autorizou a prorrogação, mas encaminhou o pedido à instância considerada competente para examiná-lo.


Procuradoria Regional Eleitoral também foi comunicada


A decisão determinou ainda o envio imediato dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
O objetivo é permitir que o Ministério Público Eleitoral tenha conhecimento das denúncias e avalie as providências que considerar cabíveis.
A federação havia apontado possíveis ilícitos eleitorais relacionados ao transporte de eleitores.
O desembargador esclareceu, entretanto, que a eventual responsabilização por abuso de autoridade ou por condutas criminosas depende de procedimento próprio, com apuração regular dos fatos e garantia do contraditório.


No dispositivo final, o magistrado estabeleceu:
“Indefiro o pedido de tutela de urgência liminar com relação ao reforço operacional diante da inviabilidade fática.”
Em seguida, determinou a remessa ao TSE e a comunicação urgente às partes.


Entenda o que ficou decidido


Com a decisão assinada às 16h38 deste domingo, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas estabeleceu que:
• Reforço imediato da frota de ônibus: pedido liminar indeferido por inviabilidade prática.
• Multa de R$ 1 milhão por hora: não aplicada.
• Prorrogação da votação até as 18 horas: pedido encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização de extensão pelo TRE-AL.
• Apuração das denúncias: autos enviados à Procuradoria Regional Eleitoral para conhecimento e eventuais providências.


A decisão diz respeito à representação ajuizada contra o Município de Maceió.
Embora a Federação Brasil da Esperança também tenha mencionado denúncias envolvendo Girau do Ponciano e Igreja Nova em outra petição, a decisão analisada identifica apenas Maceió como município representado.


Decisão foi tomada a poucos minutos do encerramento da votação


A proximidade do horário de fechamento das urnas foi um dos fatores determinantes para o indeferimento da medida urgente.
Ao decidir às 16h38, o desembargador considerou que uma ordem para mobilizar ônibus naquele momento dificilmente teria condições de produzir resultados antes das 17 horas.


A discussão sobre eventual responsabilidade pelas irregularidades denunciadas, entretanto, não foi encerrada.


O encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral mantém aberta a possibilidade de exame dos fatos pelos órgãos competentes.
A decisão também deixa claro que o horário de votação não foi alterado pelo TRE-AL, permanecendo a necessidade de manifestação do Tribunal Superior Eleitoral sobre o pedido de extensão.


A Tribuna do Sertão teve acesso à íntegra da decisão judicial, proferida no processo nº 0602166-82.2026.6.02.0000, assinada pelo desembargador Rodrigo Malta Prata Lima às 16h38 deste domingo, 25 de outubro de 2026.