Política
Justiça proíbe diretor do DMTT nomeado por JHC de interferir nas eleições de domingo
Decisão da Justiça Eleitoral aponta desvio de finalidade e estabelece multas de R$ 20 mil a 50 mil para cada ato de descumprimento
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) proibiu o diretor do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, André Santos de Alcântara Costa, de realizar qualquer atividade relacionada às eleições deste domingo (4) em Maceió. Na sexta-feira (2), apresentando-se como delegado da Polícia Federal (PF), Costa havia anunciado em canais oficiais da prefeitura que o DMTT e a Guarda Municipal realizariam “rondas noturnas” para coibir crimes eleitorais.
Na decisão deste sábado (3), o corregedor regional eleitoral, desembargador Klever Loureiro, consideu que a pretensão de Costa, nomeado pelo ex-prefeito e candidato ao governo João Henrique Caldas (PSDB), representava desvio de finalidade dos dois órgãos municipais.
O magistrado acolheu ainda o argumento apresentado na denúncia feita pela Coligação Para Alagoas Fazer História de Novo, encabeçada pelo MDB, de que a escolha de pessoas e veículos abordados e dos comitês visitados nas “rondas noturnas” ficaria a cargo dos órgãos da prefeitura, ligados ao candidato do PSDB ao governo, JHC, com a intenção de intimidar eleitores do adversário, Renan Filho (MDB).
“O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, autarquia criada para a gestão viária, bem como a Guarda Municipal, voltada constitucionalmente à proteção de bens e serviços locais carecem de qualquer atribuição legal para deflagrar operações investigativas ou repressivas de ilícitos eleitorais. A persecução penal e a investigação de crimes eleitorais constituem função de polícia judiciária da União, reservada à Polícia Federal nos termos do art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição”, destacou Loureiro.
A denúncia apresentada relacionou ainda dois incidentes envolvendo o DMTT às vésperas das eleições. No último domingo (27), o órgão realizou blitze para interromper o deslocamento de veículos que se dirigiam à caminhada de Renan Filho na orla de Maceió. Dias depois, servidores do órgão também foram flagrados retirando material de campanha do emedebista sem justificativa legal.
“A realização de blitze nas vias públicas, a apreensão de materiais sem autorização judicial e
o anúncio de patrulhamento noturno municipal direcionado a investigar condutas eleitorais geram
risco concreto de intimidação ao eleitorado, interferência na liberdade de locomoção e quebra da
isonomia entre as candidaturas majoritárias”, afirmou o corregedor eleitoral.
“Verifica-se que o art. 39, § 1º e § 2º, da Lei n.º 9.504/1997 atribui à autoridade policial comunicada [a Polícia Militar] a responsabilidade exclusiva de adotar as providências de garantia do ato e de compatibilização com o tráfego urbano. Não compete, portanto, a órgão executivo municipal de trânsito condicionar, impedir ou embaraçar a realização de manifestação política regularmente formalizada perante a autoridade de segurança competente”, observou Loureiro.
“Como se extrai da literalidade legal, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é atribuição jurisdicional privativa da Justiça Eleitoral, sendo vedado à administração municipal cercear a veiculação de atos de campanha sob o pretexto de posturas edilícias ou controle de trânsito”, reforçou o desembargador.
A decisão proíbe André Costa de se apresentar como delegado federal enquanto atua como servidor comissionado da Prefeitura de Maceió e determina à DMTT e à Guarda Municipal “que se abstenham de deflagrar ou executar rondas, patrulhamentos, abordagens, barreiras ou diligências ostensivas com a finalidade eleitoral de reprimir suposta compra de votos ou outros crimes eleitorais”.
O corregedor eleitoral também vedou a atuação de órgãos municipais voltada a “recolher, apreender ou retirar materiais de propaganda eleitoral lícita das vias públicas, porquanto o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é privativo dos juízes eleitorais”. A multa para a Prefeitura de Maceió varia de R$ 20 mil a R$ 50 mil por ato de descumprimento das determinações.
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