Política

Decisão do TRE aponta “conexão probatória” de João Henrique Caldas com repasses do Iprev para o Banco Master

Decisão do TRE-AL negou pedido de JHC contra publicação de Renan Filho que aponta responsabilidade do ex-prefeito no repasse de R$ 97 milhões do Iprev para o Banco Master

20/09/2026
Decisão do TRE aponta “conexão probatória” de João Henrique Caldas com repasses do Iprev para o Banco Master
Decisão do TRE aponta “conexão probatória” de João Henrique Caldas com repasses do Iprev para o Banco Master

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decidiu manter no ar uma publicação do candidato ao governo Renan Filho (MDB) que aponta a responsabilidade do adversário, João Henrique Caldas, pela administração do Iprev nos períodos específicos dos repasses feitos pela instituição ao Banco Master, de Daniel Vorcaro, que somaram R$ 97 milhões. De acordo com o desembargador Rosmar Rodrigues Cavalcante de Alencar, a decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que remeteu a investigação para o Supremo Tribunal Federal (STF) mostrou a “conexão probatória” de JHC com o esquema fraudulento.

A decisão da 13ª Vara Federal de Alagoas, citada por Rosmar Rodrigues, determinou a remessa do inquérito ao STF exatamente pela presença de JHC no relatório da Polícia Federal (PF) sobre o caso, uma vez que o então prefeito detinha prerrogativa de foro privilegiado.



“Foi com base em tais premissas que a autoridade judicial federal acolheu manifestação do Ministério Público Federal e declinou formalmente da competência investigativa em favor do Supremo Tribunal Federal, sob a premissa de conexão probatória com o esquema sistêmico atribuído ao Banco Master S.A.”, destacou o desembargador do TRE-AL.

Para tentar manter seu discurso de que não seria investigado pela PF pelos repasses fraudulentos ao Master, JHC recorreu à Justiça Eleitoral pedindo que a postagem de Renan Filho fosse removida. A decisão do TRE-AL, no entanto, considerou o relatório da PF que afirma textualmente que o ex-prefeito era o responsável pelas nomeações que levaram ao desaparecimento do dinheiro dos servidores aposentados de Maceió.



“O conjunto probatório demonstra de modo inequívoco que a publicação sob exame possui suporte informativo idôneo em decisões judiciais públicas e autênticas. Com efeito, a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas no Inquérito Policial nº 0800088-74.2026.4.05.8000 (ID 10527649), juntada pela própria autora, assentou literalmente em seu item 3 o ‘possível envolvimento do Prefeito Municipal de Maceió, Sr. João Henrique Caldas (JHC), que figura formalmente como responsável legal pela unidade gestora e detém foro por prerrogativa de função’ (I10527649)”, afirmou o magistrado, na decisão.

“Ademais, em seu item 11, o referido pronunciamento jurisdicional registrou que ‘os elementos colhidos indicam que o atual Prefeito de Maceió/AL, Sr. João Henrique Caldas (JHC), figura como responsável legal da unidade gestora perante o Ministério da Previdência Social e possui poder direto de nomeação e exoneração da cúpula do IPREV Maceió’”, asseverou.



A decisão da Justiça Eleitoral alagoana também desmontou a farsa amadora de JHC ao apresentar uma certidão de “nada consta” genérica, que pode ser emitida junto ao Ministério Público Federal (MPF) por qualquer cidadão sem condenações na Justiça Federal, para sustentar que não seria investigado pelas fraudes no Iprev.

“Com efeito, a existência de certidão negativa emitida pela Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal (ID 10527650) atesta a inexistência de procedimentos extrajudiciais cadastrados em nome do candidato na base consultada na data de sua confecção. Não obstante, a ressalva constante de sua alínea ‘a’, expressamente indicando que a pesquisa não abarca apurações em segredo de justiça destinadas a não frustrar investigações (ID 10527650), bem como sua limitação formal a feitos extrajudiciais do próprio órgão ministerial, evidencia que a divergência retórica travada entre os polos da disputa consubstancia dissenso político-documental legítimo perante a cidadania”, afirmou o desembargador Rosmar Rodrigues.