Poder e Governo
Justiça Federal amplia controles sobre precatórios após cobrança de Gilmar sobre irregularidades envolvendo usinas de açúcar
Norma endurece exigências para emissão dos títulos e prevê cancelamento de precatórios irregulares e devolução de valores ao Tesouro
O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu endurecer as regras para a expedição de precatórios e permitir o cancelamento de requisições emitidas sem o cumprimento de requisitos legais, após uma provocação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre possíveis irregularidades envolvendo créditos bilionários da União.
A decisão, assinada nesta terça-feira pelo presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, determina a adoção imediata de novos controles e altera as regras para deixar explícito que precatórios só podem ser expedidos quando o crédito tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
O movimento é um desdobramento das suspeitas levantadas a partir das investigações envolvendo o Banco Master e atinge especialmente um dos principais focos da crise: os precatórios relacionados ao setor sucroalcooleiro.
No documento, Salomão registra que Gilmar alertou o CJF sobre casos em que precatórios teriam sido expedidos antes do trânsito em julgado, com destaque para ações envolvendo usinas sucroalcooleiras e processos de hospitais particulares que buscam substituir a tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) pela TUNEP. O ministro também apontou a posterior venda de parte desses créditos com "elevados deságios" e concentração das operações em um número reduzido de agentes econômicos.
As medidas adotadas pelo CJF estabelecem que a expedição do precatório dependerá do trânsito em julgado das decisões nas diferentes fases do processo, inclusive, quando houver, da decisão sobre impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. A norma também proíbe expressamente a emissão de precatórios em cumprimento provisório de sentença.
Uma das principais novidades é a previsão de cancelamento dos precatórios que tenham sido expedidos em desacordo com essas exigências. Nesses casos, se o dinheiro já tiver sido depositado, os valores e seus rendimentos deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora em até cinco dias.
O cancelamento não significa a extinção do crédito. Caso posteriormente sejam preenchidos os requisitos legais, um novo precatório poderá ser expedido, mas passará a observar uma nova posição na ordem cronológica, correspondente à data da nova apresentação.
A resolução também abre caminho para que a Advocacia-Geral da União (AGU) peça aos Tribunais Regionais Federais o cancelamento de precatórios que considere aparentemente irregulares. Caberá à AGU identificar individualmente as requisições e apontar os elementos que indicariam a desconformidade. O pedido não produzirá cancelamento automático e deverá ser analisado pelo órgão competente.
As novas regras têm aplicação imediata, embora os tribunais tenham seis meses para adaptar seus sistemas eletrônicos. Durante esse período, os TRFs deverão orientar os juízes a somente expedir os títulos depois da certificação do preenchimento dos requisitos.
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