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TSE proíbe conteúdo por IA 72h antes do pleito e define regras para propaganda eleitoral

Tribunal Superior Eleitoral aprova novas diretrizes para uso de inteligência artificial e combate à desinformação nas eleições de 2026.

Agência O Globo - 02/03/2026
TSE proíbe conteúdo por IA 72h antes do pleito e define regras para propaganda eleitoral
- Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nesta segunda-feira, uma resolução que atualiza as normas de propaganda eleitoral para as eleições de 2026, com ênfase no uso de inteligência artificial, na responsabilização de plataformas digitais e no enfrentamento à desinformação.

O texto, relatado pelo ministro Nunes Marques, determina que, nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas seguintes ao término da votação, fica proibida a publicação, republicação ou impulsionamento de novos conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial.

A resolução estabelece que toda propaganda eleitoral que utilize imagem, voz ou conteúdo manipulado por IA deve informar, de maneira explícita, destacada e acessível, que se trata de material fabricado ou alterado, indicando ainda qual tecnologia foi utilizada. Essa exigência também se aplica a materiais impressos.

“A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada”, destaca a resolução.

Além da rotulagem obrigatória, a norma proíbe, nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas seguintes ao encerramento da votação, a publicação, republicação — ainda que gratuita — ou impulsionamento de novos conteúdos sintéticos envolvendo imagem, voz ou manifestação de candidatas, candidatos ou pessoas públicas, mesmo que devidamente identificados como produzidos por IA.

“Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito”, reforça o texto aprovado.

Em caso de descumprimento, a resolução prevê a remoção imediata do conteúdo ou a indisponibilidade do serviço, seja por iniciativa do provedor ou por ordem judicial. A minuta ainda autoriza a inversão do ônus da prova em ações que envolvam manipulação digital, quando for excessivamente oneroso ao autor comprovar a irregularidade. Nesses casos, caberá ao responsável demonstrar como a tecnologia foi utilizada e a veracidade das informações divulgadas.