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Morador de Brumadinho deve ser indenizado por rompimento de barragem

Mineradora foi condenada a pagar R$ 10 mil pelos abalos emocionais causados pela tragédia

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom 14/08/2025
Morador de Brumadinho deve ser indenizado por rompimento de barragem
O morador alegou ter presenciado cenas de desespero generalizado, com pessoas chorando, correndo e gritando em meio ao caos na tragédia em Brumadinho - Foto: Cecília Pederzoli / TJMG

A mineradora Vale S/A foi condenada a indenizar um morador de Brumadinho em R$ 10 mil, por danos morais, devido ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, ocorrido em janeiro de 2019. A decisão é do juiz Daniel Cesar Boaventura, da Comarca de Belo Horizonte, que reconheceu os abalos emocionais sofridos pelo morador em decorrência da tragédia. O magistrado negou pedidos de indenização por danos materiais, por falta de comprovação com documentos.

Na ação judicial, o homem alegou que presenciou cenas de desespero generalizado, com pessoas chorando, correndo e gritando em meio ao caos que tomou conta da cidade com o rompimento da barragem. Ele ressaltou que perdeu amigos e pessoas conhecidas na tragédia, o que aumentou seu sofrimento e, ainda, passou a conviver diariamente com barulho de helicópteros, sirenes e cães farejadores que participavam das buscas.

O morador disse ainda que desenvolveu sintomas de crises de ansiedade, insônia, medo constante e passou a reviver repetidamente as cenas do desastre e procurou ajuda médica, estando em tratamento psiquiátrico com uso de medicações.

O pedido foi por indenização por danos morais de R$ 300 mil, indenização por danos à saúde mental no valor de R$ 100 mil e condenação no pagamento dos custos com medicamentos no valor de R$ 5 mil.

A Vale contestou a ação, alegando improcedência dos danos materiais por falta de comprovação de residência do autor em Brumadinho à época do rompimento; a impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano psicológico; e o excesso no valor pedido por danos morais.

Com base na análise das provas e no laudo pericial, a Justiça fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Esse valor foi determinado considerando os danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor, bem como o fato de ele não ser residente das Zonas de Autossalvamento (Zas) e não ter apresentado danos psiquiátricos. A alegação de perda de amigos e conhecidos, sem comprovação de vínculo afetivo estreito ou impacto emocional específico, não foi suficiente para majorar a indenização.

"Em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na Zas, o Judiciário fixou a indenização em R$ 30 mil, devido às consequências diretas do evento", ressaltou o juiz Daniel Cesar Boaventura.

Essa decisão é passível de recurso.

O processo tramita sob o nº 5000464-88.2021.8.13.0090.