Alagoas
Execução: TRT-19 e PRF 5 firmam Acordo de Cooperação que visa adotar rotina conciliatória

Na manhã da última quarta-feira (6/7), o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) e a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região firmaram Acordo de Cooperação Técnica, por meio do qual estabelecerem mútua colaboração para a adoção de procedimentos de rotina conciliatória envolvendo as reclamações trabalhistas que tenham como parte as autarquias e fundações públicas federais, no âmbito do Estado de Alagoas.
O documento foi assinado pelo presidente do Regional Trabalhista, desembargador Marcelo Vieira, e pelo procurador-chefe da PRF 5, Agélio Novaes de Miranda, que compareceu ao TRT-19 acompanhado dos procuradores Cariolando Guimarães de Oliveira Filho e Nelson Tenório de Lima.
O desembargador Marcelo Vieira enfatizou a importância do acordo. “Trata-se de mais uma importante iniciativa que, com certeza, contribuirá para aperfeiçoar e dar mais celeridade aos processos que estão em fase de execução”, observou.
Entre as cláusulas do acordo, destaca-se a que prevê que a adoção da rotina conciliatória no âmbito do TRT-19 ocorrerá, preferencialmente, por intermédio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), com o objetivo de estimular a prática de conciliação judicial, sempre que for possível, a fim de aumentar a resolução de processos na fase de execução, e evitar eventuais incidentes processuais, tudo para atender ao interesse público.
A conciliação em matéria trabalhista abrangerá apenas as reclamações que versem sobre matéria de responsabilidade subsidiária das Autarquias e Fundações Públicas Federais, em fase de execução definitiva contra as entidades públicas, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, quando esgotadas as tentativas de recebimento de valores pela empresa empregadora, e que exista cálculo da contadoria judicial nos autos.
Nos casos em que os valores ultrapassarem o limite de 60 salários mínimos, o processo será incluído em pauta de conciliação apenas se houver requerimento da parte exequente e com expressa manifestação de que renuncia aos valores excedentes ao referido limite, na forma do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, a fim de viabilizar a expedição de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
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