Alagoas
Estado de Alagoas ingressa com ADI contra interrupção do recolhimento do Difal/ICMS


Alagoas é o primeiro Estado a questionar alteraçao no STF
Alagoas, através da Procuradoria Geral do Estado, foi o primeiro Estado a ingressar no Supremo Tribunal Federal com uma ação contra a Lei Complementar 190/2022, que regula a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070, com pedido de liminar, é defendida a tese de que não se aplicam os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, pois Alagoas entende que não existe majoração de tributos e sim a regulamentação de uma emenda constitucional já existente. Com a atual interpretação, desde 4 de janeiro deste ano está interrompido o recolhimento do tributo.
O Difal/ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado pela LC 190/22.
Para o Estado de Alagoas, a LC 190/2022 limita, de forma excessiva, o exercício da competência financeira pelos estados, violando assim o pacto federativo. Outro argumento apresentado na ADI é o de que, como o Difal é um mecanismo de repartição de receitas entre os estados envolvidos na relação de consumo, a interrupção da cobrança desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.
A LC 190/2022 também determina que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º). O governo de Alagoas sustenta que a criação do portal é desnecessária para a continuidade da cobrança, porque os estados e o Distrito Federal têm sistemas e procedimentos técnicos adequados que possibilitam a continuidade do recolhimento. Destaca, ainda, que a EC 87/2015, ao instituir a repartição de receitas por meio do Difal, não condicionou seu recolhimento a nenhum prazo ou à criação de um portal centralizado.
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