Política
Juíza homologa acordo de R$ 30 mil em 22 anos entre Promotoria e Odebrecht
A Odebrecht poderá pagar em 22 anos a quantia de R$ 30 mil de multa aos cofres públicos em um dos acordos com o Ministério Público Estadual de São Paulo homologado pela Justiça Estadual. Trata-se de termo firmado na área cível para que a empreiteira confessasse o suposto repasse do valor, via caixa dois, ao ex-vereador e ex-deputado federal petista Francisco Chagas (PT).
A peça é assinada pelos promotores Silvio Marques, Valter Santin, Christiano Jorge Santos, Karina Mori e José Carlos Blat. Em acordo com o Ministério Público, os delatores Benedicto Júnior e Carlos Armando Paschoal afirmaram que o vereador consta como “Campinas” no sistema Drousys, do “departamento de propinas” da empreiteira.
A senha para retirada do dinheiro teria sido “Cambuí”. O repasse teria ocorrido a título de suposto caixa dois na campanha de 2010, a deputado federal.
Nos autos do processo, o ex-vereador negou ter recebido os valores. A reportagem está tentando contato com ele.
O valor de R$ 30 mil será acrescido de correção monetária levando em consideração o período de 2010; 90% do total será destinado aos cofres do município, 5% ao Fundo de Interesses Difusos do Estado e outros 5% ao Fundo Estadual de Perícias do Estado.
Em termos idênticos, a Promotoria fez outros acordos com a empreiteira na área cível. Em troca da colaboração, entrega de documentos, prova de que implementou “compliance” e indenização ao Poder Público, a empreiteira fica imune de nova ação judicial envolvendo o ilícito delatado, pode pagar em 22 vezes anuais as multas e retomar obras, mesmo as que confessou ter vencido a licitação por meio de fraudes.
A empreiteira também pode abater o valor abrindo mão do recebimento de precatórios e obras “em favor da municipalidade”. O acordo de R$ 30 mil envolvendo o ex-vereador petista foi homologado pela juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
“Consequentemente, julgo extinta a ação em relação à Odebrecht S.A., nos termos do art. 487, III,
“b”, do Código de Processo Civil. Isento de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, decidiu.
Autor: Luiz Vassallo, Fabio Leite e Fausto Macedo
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