Política
Moraes defende coercitiva desde que investigado não tenha atendido à notificação
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu nesta quarta-feira, 13, a legitimidade das conduções coercitivas para interrogatórios, desde que os investigados não tenham atendido à prévia intimação. Para Moraes, os órgãos estatais não podem ser impedidos de exercer “poderes persecutórios previstos na legislação”.
O STF retomou nesta tarde o julgamento de duas ações – do Partido dos Trabalhadores e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – que contestam a condução coercitiva de investigados para a realização de interrogatórios, um procedimento que vinha sendo utilizado em investigações da Polícia Federal até o final do ano passado.
“Concluo pela legitimidade do instituto da condução coercitiva para interrogatório, seja na fase de inquérito, de investigação, seja na fase processual penal, onde deverá ser permitida a participação do defensor do investigado, onde, obviamente, será resguardado o direito ao silêncio e a não autoincriminação e somente a possibilidade da decretação de condução coercitiva para interrogatório nos termos do artigo 260 do Código de Processo Penal, ou seja, desde que o investigado não tenha atendido injustificadamente prévia intimação”, disse Moraes, ao finalizar a leitura do voto.
Veto
Em dezembro do ano passado, nas vésperas do recesso do Judiciário, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu liminar para vetar a condução coercitiva de investigados para a realização de interrogatórios.
Um dos principais críticos da Operação Lava Jato dentro do STF, Gilmar apontou à época que a condução coercitiva para interrogatório afronta a Constituição Federal ao impor restrição tanto da liberdade de ir e vir quanto à presunção de inocência. Na semana passada, Gilmar reiterou os fundamentos da decisão e se posicionou contrário às conduções coercitivas.
Moraes disse nesta tarde que não é possível que a decretação de condução coercitiva “seja realizada como uma forma de opressão, indução a uma eventual confissão ou a uma eventual colaboração premiada, retirando assim o seu caráter voluntário”. “O respeito aos direitos e garantias fundamentais deve ser real e efetivo”, ponderou Moraes.
“Dessa maneira, desde que, com absoluto respeito aos direitos fundamentais do investigado, os órgãos estatais não podem ser impedidos de exercerem poderes persecutórios previstos na legislação, entre eles comparecimento compulsório para interrogatório, mas desde que o investigado não tenha atendido à notificação. A condução coercitiva direta corresponde à quebra do equilíbrio equitativo, corresponde à indução, à ameaça da pessoa que tem autoridade”, frisou Moraes.
Autor: Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo
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