Política
Tribunal da Lava Jato nega embargos e Delúbio pode ir para a prisão
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou nesta quarta-feira, 23, os embargos de declaração do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do operador Enivaldo Quadrado, do economista Luiz Carlos Casante e do empresário Natalino Bertin. Ao final do voto, o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator, determinou “o início do cumprimento das penas por estarem esgotados os recursos em segundo grau”.
Delúbio já havia sido condenado no escândalo no mensalão. O ex-tesoureiro pegou 6 anos e 8 meses de prisão no regime semiaberto por corrupção ativa e foi preso em novembro de 2013. Menos de um ano depois, em setembro de 2014, ele passou para o regime aberto.
O processo é um desdobramento do polêmico empréstimo de R$ 12 milhões tomado pelo pecuarista José Carlos Bumlai junto ao Banco Schahin, em outubro de 2004. O dinheiro era destinado ao PT, segundo a força-tarefa da Lava Jato.
Em março, o TRF-4 julgou a apelação criminal de Ronan Maria Pinto, Natalino Bertin, Enivaldo Quadrado, Delúbio Soares e Luiz Carlos Casante. Eles tiveram as condenações por lavagem de dinheiro confirmadas pela 8.ª Turma.
Apenas Ronan teve a condenação em 5 anos mantida pela Corte, os demais tiveram a pena aumentada “com base na culpabilidade negativa, ou seja, no fato de os réus terem condições sociais e intelectuais de reconhecer e resistir à prática do ilícito e, ainda assim, praticá-lo”.
A turma manteve a absolvição do jornalista Breno Altman e do executivo Sandro Tordin também denunciados neste processo por lavagem de dinheiro.
Como ficaram as penas na apelação:
Luiz Carlos Casante: lavagem de dinheiro. A pena passou de 4 anos e 6 meses para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado;
Ronan Maria Pinto: lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado;
Enivaldo Quadrado: lavagem de dinheiro. A pena passou de 5 anos para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado;
Delúbio Soares de Castro: lavagem de dinheiro. A pena passou de 5 anos para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado;
Natalino Bertin: lavagem de dinheiro. A pena passou de 4 anos para 4 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na sessão desta quarta, a 8.ª Turma do Tribunal da Lava Jato deu parcial provimento aos declaratórios do empresário Ronan Maria Pinto e reduziu o valor da indenização para R$ 6 milhões.
Todos recorreram após ter a condenação por lavagem de dinheiro nos autos da Operação Lava Jato confirmada pelo tribunal em março deste ano.
Segundo o relator, os embargos de declaração só cabem quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não seria o caso.
Gebran frisou que “a simples discordância da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração”.
O desembargador ressaltou que as defesas pretendiam a “reavaliação das conclusões resultantes da apreciação da prova, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração”.
Quanto à redução da reparação a ser paga por Ronan Maria Pinto, o relator concordou que o voto fixou a quantia acima do mínimo, estipulando um acréscimo de R$ 28 mil, e corrigiu o acórdão neste ponto.
Ao final do voto, Gebran determinou o início do cumprimento das penas por estarem esgotados os recursos em segundo grau.
Defesa
Em nota, o advogado Pedro Paulo de Medeiros, que defende Delúbio, afirma: “A defesa de Delúbio Soares reafirma que ele nunca pediu ou anuiu que fosse feito qualquer empréstimo pelo Banco Schain ao PT ou a qualquer outra pessoa. Até poderia ter feito em nome do PT, sem qualquer impedimento, mas não o fez. Os próprios donos do Banco afirmaram isso em Juízo. Provará que é inocente perante os Tribunais Superiores, onde espera ser julgado com isenção e imparcialidade, o que infelizmente não tem ocorrido. É um risco para toda a sociedade se condenar por presunção. Em nenhum momento se indicou no processo algum ato de Delúbio para ‘lavar dinheiro’, apenas se presumiu que ele ‘deveria saber’ que houve lavagem de dinheiro. A Constituição prevê que, na dúvida, a presunção é em favor do cidadão, mas os tempos atuais são outros, infelizmente há uma absurda inversão dessa regra. Até mesmo considerá-lo reincidente por um fato acontecido antes do processo do Mensalão se fez, para prejudicá-lo. Apesar de tudo isso, segue confiante na Justiça brasileira, que há de reparar essas injustiças o quanto antes, não permitindo que se submeta a uma pena ilegal em regime fechado.”
Autor: Luiz Vassallo, Julia Affonso e Fausto Macedo
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