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Resquícios da Ditadura Militar na OAB
A imprensa regional divulgou um fato desconhecido no meio social, mas muito discutido entre os advogados brasileiros. Noticiou a imprensa escrita que: “o advogado Klenaldo Silva Oliveira, após assumir a Controladoria Geral do Município de Palmeira dos Índios, foi instado a renunciar a Presidência da 3ª Subseção da Ordem por expressa determinação do Conselho Seccional da OAB, em Alagoas”. E conclui o noticiário: “De fato o art. 28, inciso III, da Lei nº 8.906/94 torna incompatível com o exercício da advocacia quem exerce cargo ou função pública na administração direta ou indireta”.
Acreditavam os homens da imprensa que, “em razão da vacância do cargo de Presidente da Subseção da OAB, em Palmeira dos Índios, assumiria esta função a Vice-Presidente, Maria Vilma Tavares Neves, de forma interina, até a convocação de uma nova eleição na entidade. Porém, não é essa a norma imposta pelo Estatuto da OAB. No parágrafo único do art. 66 deste Diploma está escrito que: “extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente”.
Todavia, nas hipóteses do art. 66 do Estatuto não contempla o caso de “renúncia de mandato eletivo”, somente o cancelamento de inscrição, a condenação disciplinar e as faltas injustificadas. No entanto, o relator do Estatuto da OAB, Paulo Luiz Netto Lôbo, em seu comentário acerca do assunto, confessa que “a renúncia não está incluída entre as hipóteses de perda de mandato previstas no art. 66 da Lei Federal nº 8.906/94), não podendo ser fundamento de sua extinção” (1996: 235). Entretanto, o parágrafo único deste artigo, dispõe que: “Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto…”.
Logo, há de se admitir sob a luz da lógica jurídica que, o “suplente do Presidente é o Vice-Presidente”, substituto natural do titular, nas suas faltas e impedimentos. Inclusive, o Presidente da OAB, em todas as esferas da instituição, será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo Tesoureiro, e, na ausência destes, pelo Conselheiro mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pela pessoa mais idosa. Assim, a advogada Maria Vilma Tavares Neves, Vice-Presidente da 3ª Subseção da OAB/AL, pela sistemática legal deveria substituir Klenaldo Silva Oliveira, que renunciou ao cargo de Presidente da entidade, por escolha pessoal. Essa regra moral deveria ser aplicada de imediato.
Mas, nada disso é real no Estatuto da OAB, que, por resolução do Conselho Federal, admite que a Renúncia de Cargo nas Diretorias da OAB, “cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, por meio de Eleição Indireta”. Um absurdo, um retrocesso na vida dos advogados, que pregam pela transparência, pela moralidade, pela legalidade, pela eficiência e pela democratização da Ordem.
Ora, o ato de criação da Subseção da OAB depende, além dos requisitos expostos no Regimento Interno dos Conselhos Seccionais, da fixação da sua base territorial, com definição dos limites da sua competência e autonomia. Mas, isso não importa no contexto do Estatuto da OAB, que, de modo ditatorial, determina que “Extinto qualquer mandato, nas hipóteses do art. 66, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto”, por meio de Eleição Indireta perante os membros do Conselho Seccional. Essa é a normatização do art. 54 do Regulamento Geral da OAB. Portanto, cabe aqui uma crítica devida. As Eleições Indiretas no Brasil remonta ao passado da Ditadura Militar. Essa opinião não é só nossa.
O advogado paraibano, Marcos Souto Maior Filho, disse ser favorável a mudança no Estatuto da OAB, o que para ele constitui a redemocratização interna da OAB: “Não é possível que nos dias atuais tenhamos na OAB eleição indireta. Isso é resquício da ditadura militar. Vejo como um movimento sem retorno a redemocratização das eleições diretas na OAB.” E não é só isso.
O Brasil possui 700 mil advogados inscritos na OAB, entre os quais dois terços (2/3) repudiam essa prática, que vislumbra resquício da ditadura militar. Isso sem esquecer a contradição contida neste Estatuto que admite, “na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral” (art.137-C, do Regulamento Geral da OAB). Desde quando se aplica o Código Eleitoral Brasileiro na OAB? Pensemos nisso! Por hoje é só.
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