Artigos

A legalidade do Reajuste dos Vereadores

25/01/2017
A legalidade do Reajuste dos Vereadores

Nos meus 35 anos na Advocacia, interpretando a Constituição Federal, entendo que não existe violação ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, “se existente dotação (cobertura) orçamentária e disponibilidade financeira suficiente, ou seja, a despesa já estava previamente autorizada, dispondo o administrador de respaldo financeiro”, é permitido o reajuste do subsídio, fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, conforme dispõe a Constituição e estabelece a Lei Orgânica do Município. Entendo que o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do titular do respectivo Poder, não se aplica na fixação do subsídio dos Vereadores, porque, no caso dos Parlamentares Municipais, a norma aplicável para esse fim está no art. 29, inciso VI, da Lei Maior.

Esse é o limite para o caso, e não há outra regra. Trata-se de aumento de subsídio dentro do princípio constitucional, e não de aumento de despesas com pessoal em geral.

Os dois conceitos não se misturam, pois um é ditado pela Constituição Federal e o outro por Lei Complementar (LRF), hierarquicamente inferior à Carta Magna. Por outro lado, entendo que é inconstitucional o aumento da remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos vereadores na mesma legislatura por Resolução da Câmara Municipal (art. 29, inciso VI, com redação original da CF/88).

Se assim ocorrer, durante o curso do mandato, é dever do Poder Legislativo e Executivo restituir os valores recebidos ao patrimônio público, acrescidos de juros e de correção monetária, com incidência a partir do recebimento dos subsídios indevidos, mesmo que haja a aprovação das despesas pelo Tribunal de Contas, conforme determinam as Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, porque afronta a Carta Magna da Nação.

É exigência da Constituição que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários sejam fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, uma vez observado as regras dos artigos 37, inciso XI, 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso II e art. 153, § 2º, inciso I, da Carta Magna do país. Assim, o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, desde que observados os limites da Constituição e os critérios da Lei Orgânica do Município.

No caso deste município, que conta com uma população estimada entre 50 mil a 100 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais. E como o subsídio mensal do Deputado Estadual está no patamar de R$ 25.322,25, então, permite-se que a remuneração mensal do Vereador nesta cidade deverá ser equivalente ao valor de R$ 10.128,90 (correspondente a 40% do subsídio mensal do Deputado Estadual.

No mais, a atual Constituição determina que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município. Ora, como Palmeira dos Índios possui Receita Anual prevista na ordem de R$ 212.772.917,66 (duzentos e doze milhões, setecentos e setenta e dois mil e novecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), logo, a Remuneração Anual dos Vereadores deverá ser calculada no montante de R$ 1.823.202,00.

Assim, a Receita Anual deste município estimada em R$ 212 milhões, permite a aplicação de 5% sobre tal receita, o que representa o valor anual de R$ 2 milhões e 200 mil reais. Portanto, reconheço como constitucional a remuneração anual dos Vereadores Palmeirenses para a Legislatura 2017/2020 (no valor mensal de R$ 7.500,00), o que corresponde ao patamar anual de R$ 1 milhão e 300 mil reais.

Por fim, não há como discutir sobre ilegalidade do Poder Legislativo Municipal que fixou o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020, no valor mensal de R$ 7.500,00 (Lei Municipal nº 2.119, de 23/12/2016). Também há de se reconhecer que a Emenda Constitucional nº 25, de 2000, limitou o subsídio da Câmara Municipal à vista de dois fatores: a população local e a remuneração do Deputado Estadual. Tal apuração se baseia no subsídio único do parlamentar, não agregando verbas indenizatórias recebidas, como auxílio moradia, ajuda de custo para deslocamento, entre outros privilégios. Pensemos nisso! Por hoje é só.