Brasil

Sem-vergonha: juiz Lalau, o do tombo de 169 milhões no TRT, recorre para recuperar aposentadoria e bens confiscados

01/07/2015
Sem-vergonha: juiz Lalau, o do tombo de 169 milhões no TRT, recorre para recuperar aposentadoria e bens confiscados
Juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto é um dos personagens do desvio de verbas para a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, na década de 1990

Juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto é um dos personagens do desvio de verbas para a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, na década de 1990

      O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se nesta quarta-feira contra o pedido da defesa do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto para reaver os bens confiscados e a aposentadoria, que foi cassada em 2013 após sua condenação transitar em julgado (sem possibilidade de recurso).
Condenado a 26 anos e seis meses de prisão pelos crimes de desvio de verbas, estelionato e corrupção na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, Nicolau foi beneficiado pelo indulto presidencial de dezembro de 2012, concedido a presos com mais de 70 anos que tivessem cumprido um quarto da pena.
No recurso (agravo de instrumento), a defesa do ex-juiz pede que seja reconhecida e declarada a extensão do indulto às penas acessórias (perda da aposentadoria e privação de bens) ou que seja reconhecida a prescrição das ações penais. Isso porque Nicolau teria obtido indulto pleno, “que põe fim a todo o processo e respectivas penas acessórias”.
Em contestação (contrarrazões) aos argumentos de Nicolau, a procuradora regional da República da 3ª Região Inês Virgínia Prado Soares afirma que o pedido de Nicolau não tem respaldo legal. “O indulto concedido compreende, tão somente, o cumprimento da pena imposta, mantendo-se os demais efeitos condenatórios”, sustenta.
A procuradora menciona o decreto presidencial nº 7.873/12, que beneficiou o ex-juiz, no qual expressamente ressalva que o indulto não se estende aos efeitos da condenação. Também apresenta decisões de tribunais que reforçam esse entendimento.
Inês Virgínia ressalta ainda considerar incabível que a defesa tenha feito os pedidos no processo de execução da pena. “Ora, se há sentença penal condenatória com trânsito em julgado, eventual insurgência quanto à cassação da aposentadoria, privação de bens ou prescrição das condenações deve ser feito pela via e foro próprios para tanto”, afirmou.
Para a procuradora, também incabível é o pedido da defesa para a uniformização de jurisprudência – reconhecimento de divergência acerca da interpretação do direito quando inexistir súmula para pacificar a jurisprudência interna do Tribunal. “Além de não ter sido demonstrada a divergência do Tribunal, somente ao julgador cabe decidir pela instauração (ou não) do incidente de uniformização de jurisprudência, o que – evidentemente – não é o caso”, afirmou.