Geral

Comércio eletrônico e justiça tributária

18/05/2012

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado– CCJ – aprovou esta semana a repartição do Imposto Sobre Circulação deMercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas não presenciais e pela internet. Aproposta de emenda à Constituição, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), segueagora para votação em dois turnos pelo Plenário. Se aprovada, segue para aCâmara dos Deputados.

O faturamento das vendas no comércio eletrônico saltou deR$ 500 milhões, em 2001, para R$ 23 bilhões, em 2012. Neste período, tivemos umincremento significativo no número de consumidores, que evoluiu de um paratrinta milhões, conforme dados da Empresa de Inteligência e Comércio Eletrônico(Ebit), fazendo do Brasil o quinto país com o maior número de usuários deinternet (80 milhões), dos quais 27 milhões efetuam compras eletrônicas.

Graças aos avanços e conquistas recentes, no campo daspolíticas sociais, tivemos significativa melhoria dos indicadores de emprego erenda da população brasileira, fato que impulsionou mais ainda o segmento docomércio eletrônico.

Estes cenáriotrouxe benefícios para o cidadão, mas também algumas distorções para osestados, em razão do modelo tributário atualmente aplicado ao comércioeletrônico. Grande parte das lojas virtuais está sediada em poucos estados,geralmente os mais ricos e desenvolvidos, que retem a totalidade do ICMSarrecadado no comércio eletrônico.

Na ausência de uma previsão jurídica específica para talmodalidade de comércio, e na perspectiva de buscar um equilíbrio financeiroentre os estados, vinte estados da federação firmaram um protocolo no âmbito doConselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para cobrança de adicional dealíquota nas vendas eletrônicas diretas ao consumidor.  Ocorre que a legislação de tributos exige quetodos os estados da federação assinem o referido protocolo, para darlegitimidade a essa cobrança do imposto.

O Senado, que é a Casa da Federação, está honrando seupapel e apresentou uma solução para o impasse. Assim, coube-me a tarefa derelatar a proposta que altera a forma de cobrança do ICMS no comércioeletrônico interestadual, possibilitando a partilha da arrecadação do tributoentre os estados envolvidos.

Assim, propusemos que o estado de destino fique com oimposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.Supondo uma alíquota média de 17%, o estado destinatário ficaria com 10% e o deorigem com 7% do imposto, nas operações efetuadas entre os estados do nordeste,norte, centro-oeste, por exemplo.

Segundo estimativas, isso representa um acréscimo decerca de R$ 2,3 bilhões para os estados mais pobres, o que é compatível com ameta constitucional de redução das desigualdades regionais e com os objetivosde erradicação da pobreza no Brasil. Além disso, essas regras de partilha seaplicarão não somente ao comércio eletrônico, mas a todas as modalidades devenda não presencial. A mudança, sem dúvida, contribui para o equilíbrio entreas unidades federativas e terá grande impacto econômico nos estados maispobres.