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Análise: ter big techs como árbitros do debate político nas redes é privatizar a democracia

Especialistas discutem a regulamentação das plataformas e o impacto na democracia brasileira.

Sputnik Brasil 30/09/2026
Análise: ter big techs como árbitros do debate político nas redes é privatizar a democracia
Análise de especialistas sobre o impacto das big techs no debate político brasileiro. - Foto: © AP Photo / Jenny Kane

À Sputnik Brasil, analistas apontam que o Brasil possui mecanismos regulatórios avançados contra desinformação política nas redes, mas carece de fiscalização. Fica claro que a democracia brasileira não deve depender da boa vontade de empresas privadas sediadas no exterior.

Às vésperas das eleições, situações envolvendo plataformas de redes sociais geraram polêmica e acirraram o debate sobre a regulamentação das big techs. A Meta (empresa proibida na Rússia por extremismo) desabilitou o perfil e restringiu os anúncios do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que busca a reeleição.

Advogados de Lula questionaram a medida, classificando-a como "unilateral, imotivada e desprovida de qualquer justificativa objetiva", e solicitaram o restabelecimento imediato do perfil e dos anúncios.

Paralelamente, um levantamento realizado pela Ekō, organização britânica de responsabilização corporativa, revelou que a Meta aprovou 13 de 15 anúncios de teste de conteúdo político falso e imagens geradas por inteligência artificial, enviadas às plataformas Facebook e Instagram antes das eleições brasileiras de 2026.

Esses casos reacenderam o debate sobre os mecanismos previstos pela legislação eleitoral para proteger o país contra o uso político das plataformas, especialmente no que tange aos conteúdos de inteligência artificial que promovem desinformação.

À Sputnik Brasil, Samuel Braun, cientista político e professor de políticas públicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), ressalta que, embora o Brasil tenha avançado em mecanismos regulatórios, há uma desconexão entre a criação de normas e a efetiva fiscalização de seu cumprimento.

Ele observa que a inteligência artificial apresenta um desafio em escala, permitindo a produção de milhares de conteúdos falsos, dificultando cada vez mais para o cidadão distinguir o verdadeiro do falso.

"Essa produção pode ser distribuída de forma segmentada, atingindo públicos específicos sem que o restante da sociedade tome conhecimento da manipulação, para, assim, mitigar", explica.

Na análise de Braun, a desinformação se configura não apenas como um problema tecnológico, mas também como um dilema político e econômico, uma vez que as plataformas operam com modelos de negócio que priorizam a monetização da atenção, frequentemente favorecendo conteúdos que provocam engajamento, independentemente da qualidade informativa, da aderência democrática e dos riscos à integridade física de indivíduos e coletividade.

Ele argumenta que a regulamentação de conteúdos gerados por inteligência artificial é insuficiente; é fundamental estabelecer mecanismos de transparência sobre os algoritmos de distribuição, responsabilização das plataformas e fiscalização independente.

"A democracia brasileira não pode depender da boa vontade de empresas privadas, especialmente quando decisões tomadas por essas empresas, na sua maioria estrangeiras, têm a capacidade de interferir no debate público nacional."

Para Braun, o uso da inteligência artificial na produção audiovisual não precisa ser proibido, mas o eleitor deve estar ciente quando se depara com conteúdos artificiais ou manipulados.

O problema se intensifica quando a tecnologia é usada para distorcer a realidade, atribuir declarações fictícias a adversários, simular eventos, fabricar manifestações de apoio político ou contornar decisões judiciais e os limites do jogo democrático.

"Nesses casos, não se trata de uma simples inovação tecnológica ou do exercício legítimo da liberdade de expressão, mas de uma tentativa sutil de manipular as condições em que o cidadão forma sua decisão eleitoral," explica.

Outro aspecto a ser considerado é o timing da disseminação de uma peça de desinformação. Braun destaca que uma falsificação divulgada na véspera de uma eleição pode causar efeitos políticos antes que qualquer desmentido consiga alcançar o mesmo público.

"O limite jurídico deve proteger tanto a liberdade de expressão quanto a integridade do processo eleitoral. O direito de manifestar opiniões políticas não pode ser confundido com um suposto direito de produzir declarações e eventos para enganar deliberadamente a população."

Ele defende que a criação de mecanismos para impedir a circulação de desinformação política nas redes é uma questão de soberania, e, portanto, essa responsabilidade não pode ser delegada às big techs. Braun ressalta que não se deve aceitar que um pequeno grupo de empresas, majoritariamente sediadas fora do Brasil, exerça um poder tão significativo sobre a circulação de informações e o debate político nacional sem um controle público adequado.

"É evidente que as plataformas precisam moderar conteúdos ilícitos, combater fraudes e cumprir a legislação nacional. Contudo, há uma diferença crucial entre aplicar regras transparentes e assumir, unilateralmente, o papel de árbitro do debate político, o que, em última instância, seria a privatização da democracia," pondera.

Braun ainda acrescenta que, ao decidir quais conteúdos ganham visibilidade e quais não circulam, uma plataforma de rede social exerce um poder que transcende a mera administração de um serviço tecnológico. Por isso, ele defende a implementação de regras públicas sobre a operação dos algoritmos e incentivos para que plataformas nacionais assumam gradualmente o espaço das que são atreladas aos interesses do hegemônico internacional.

"Não se trata de entregar ao Estado o poder de determinar quais opiniões políticas podem circular, e muito menos conceder essa prerrogativa às empresas de tecnologia. O intuito é garantir que interesses privados e decisões algorítmicas pouco transparentes, determinadas por fatores socioeconômicos e geopolíticos, não prevaleçam sobre as instituições democráticas brasileiras."

Nicolo Zingales, professor de direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-Rio), avalia que a Justiça Eleitoral brasileira vem desenvolvendo desde 2019 uma experiência regulatória significativa sobre a circulação de informações, desinformação e atuação de plataformas digitais.

Ele destaca que, em 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.714, que estabelece mecanismos céleres para responder à desinformação que possa comprometer a integridade do processo eleitoral. Já em 2024, a Resolução nº 23.732 posicionou o tribunal entre as autoridades eleitorais que começaram a lidar expressamente com os efeitos da IA generativa sobre as campanhas.

"Novas regras foram introduzidas sobre a identificação de conteúdos sintéticos, utilização de chatbots e avatares, deepfakes, e deveres das plataformas para prevenir e mitigar a circulação de certas categorias de conteúdo ilícito."

Ele acrescenta que em 2026 houve uma transformação regulatória significativa com a Portaria nº 463/2026, que transitou de uma abordagem centrada em conteúdos individuais para uma focada na identificação, avaliação e mitigação dos riscos criados pelas arquiteturas e funcionalidades das plataformas. Isso indica que certos problemas do ambiente digital não podem ser efetivamente enfrentados apenas questionando a licitude de um conteúdo específico.

"É imprescindível observar também os efeitos agregados e os mecanismos que podem fomentar ou amplificar esses riscos: sistemas de recomendação, modelos de negócio, design das plataformas, inteligência artificial, comportamentos coordenados, acesso a dados e mecanismos de auditoria," afirma.

Zingales observa que a portaria relaciona-se diretamente com essa necessidade e estabelece que a declaração unilateral da plataforma não é suficiente para demonstrar conformidade.

"Devem existir elementos que permitam ao tribunal aferir a implementação e a eficácia das medidas, inclusive por meio de acesso a informações restritas e auditoria técnica."

Sobre a inteligência artificial, Zingales defende que o limite jurídico surge quando o uso da tecnologia compromete a capacidade do eleitor de identificar a autoria de uma manifestação ou distinguir eventos reais de fabricados.

"Por isso, uma abordagem pautada na transparência e no risco de engano é adequada. Quanto maior o potencial de um conteúdo sintético em levar o eleitor a crer erroneamente que determinada pessoa fez, disse ou participou de algo, maior deve ser o grau de proteção jurídica," observa.

Ele explica que a regulamentação brasileira adota, em parte, essa lógica, determinando que conteúdos sintéticos usados em propaganda eleitoral sejam identificados de modo explícito, destacado e acessível.

"A legislação impõe restrições rigorosas para determinadas modalidades de manipulação e, nas 72 horas que antecedem e nas 24 horas que se seguem ao pleito, estabelece uma disciplina especial em relação a novos conteúdos sintéticos."

Zingales conclui que as plataformas exercem moderação privada de acordo com seus termos de uso e regras de funcionamento, mas, durante o processo eleitoral, essa autonomia deve ser limitada e coexistir com a legislação brasileira e as determinações da Justiça Eleitoral.

"Igualmente importante é não restringir a discussão apenas à remoção de conteúdo. Uma plataforma pode impactar significativamente a circulação de uma mensagem sem excluí-la, utilizando, por exemplo, mecanismos de recomendação, redução de alcance, desmonetização ou critérios de ordenação."