Finanças

Fim da escala 6x1: como ficaria o cálculo da hora extra? Trabalho no sábado seria compensado ou remunerado?

Redação atual da PEC cria um limbo sobre como contabilizar o total de horas trabalhadas por mês, que serve como divisor para remuneração

Agência O Globo - 14/10/2026
Fim da escala 6x1: como ficaria o cálculo da hora extra? Trabalho no sábado seria compensado ou remunerado?
Fim da escala 6x1: como ficaria o cálculo da hora extra? Trabalho no sábado seria compensado ou remunerado? - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) sobre o fim da escala 6x1 pode criar um limbo sobre o cálculo de horas extras e mesmo sobre o valor exato da hora remunerada ao trabalhador. Especialistas alertam que a redação atual pode, por um lado, ampliar o custo trabalhista das empresas, ao mudar a referência para o repouso semanal remunerado. E, por outro, reduzir o ganho do trabalhador no pagamento das horas extras.

Isso ocorre porque a maioria dos contratos de trabalho atual considera a jornada máxima da lei brasileira (44 horas semanais), mas também a referência de um dia de repouso semanal previsto na legislação atual. Ou seja, mesmo quando, na prática, o trabalhador tem a jornada 5x2, o cálculo do seu salário é feito com esses parâmetros.

Entenda

Para se chegar ao valor da hora trabalhada e, a partir dele, ao salário mensal, as 44 horas semanais são divididas por seis dias, resultando em 7h20 de jornada diária. Em seguida, as 7h20 diárias são multiplicadas por 30 dias, já que o trabalhador também precisa ser remunerado pelos seus dias de repouso. A partir deste cálculo, chega-se a um total de 220 horas remuneradas por mês.

Mas a PEC prevê jornada máxima de 40 horas semanais distribuídas em cinco dias, com dois dias de descanso remunerados. Ao dividir as 40 horas por cinco dias de trabalho, chega-se a 8 horas diárias. Como os dois dias de descanso semanais precisam ser remunerados segundo a redação da PEC, multiplica-se esse valor pelos 30 dias totais de um mês (ou seja, incluindo os dias de folga), o que resulta em 240 horas pagas por mês.

Num exemplo simples, um funcionário que recebe R$ 2.200 por mês tem hoje uma hora que custa R$ 10 (R$ 2.200 divididos por 220). Aplicando a nova referência de 240 horas remuneradas ao mesmo salário, o valor cairia para R$ 9,16 (R$ 2.200 divididos por 240). Este valor seria a referência também para o pagamento de horas extras, acrescentando-se o adicional de 50%.

Mas a PEC traz um dispositivo que veda a redução do valor global ou proporcional do salário. Na prática, na avaliação de Luiz Guilherme Migliora, sócio do Veirano Advogados, isso obrigaria as empresas a reajustar automaticamente os valores pagos. Neste exemplo, o salário subiria de R$ 2.200 para R$ 2.400, um aumento de 9,1%, apenas para preservar o valor da hora remunerada em R$ 10.

Uma solução

Para Migliora, uma solução seria a lei prever que, dos dois dias de descanso semanal, apenas o domingo seja remunerado, e o sábado seja compensado (ou seja, não remunerado). Assim, com o mesmo salário de R$ 2.200, o valor da hora remunerada ficaria em R$ 11.

Nesta hipótese, o cálculo seria assim: as 40 horas semanais são divididas por seis dias (já que o sábado é compensado), resultando em 6h40 de jornada diária. Em seguida, as 6h40 diárias são multiplicadas por 30 dias, totalizando 200 horas remuneradas. Ou seja, R$ 2.200 divididos por 200, daria R$ 11 por hora. De novo, este valor também seria a referência para pagar horas extras.

— Seria apenas um acerto técnico que não prejudica ninguém. Hoje, empresas que já negociam o 5x2 com sindicatos usam cláusulas nesse sentido para evitar o risco de redução salarial da hora.

Sobreposição a acordos coletivos

A PEC pode afetar não apenas as empresas que hoje operam sob o regime de 6x1. A discussão sobre o novo divisor para o cálculo das horas remuneradas e se o sábado será compensado ou remunerado acaba afetando empresas que já adotam o 5x2. Isso porque a PEC, ao tornar remunerados os dois dias de descanso por definição legal, se sobrepõe aos acordos coletivos hoje vigentes.

Priscila Ferreira, advogada trabalhista e sócia do Ferreira & Garcia Sociedade de Advogados, explica que o adicional de hora extra é calculado como um percentual sobre o valor da hora regular. Na sua avaliação, o texto da PEC criou uma “armadilha”:

— O projeto silencia sobre esse ponto decisivo, se o salário atual será diluído para abarcar o novo descanso, com redução proporcional do valor-hora, ou se haverá aumento correspondente (da hora remunerada).

Três possibilidades

Priscila acredita que a questão poderia ser solucionada de três formas. A primeira seria uma emenda no Senado. Mas isso parece improvável no cenário atual, com os senadores tentando aprovar o texto em caráter definitivo já nesta semana.

Outro caminho seria uma regulamentação complementar, que poderia detalhar como o cálculo da hora remunerada deverá ser feito.

A terceira possibilidade seria uma definição pela Justiça do Trabalho. Segundo Priscila, já há entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o cálculo do quantitativo mensal de horas. Na avaliação dela, a tendência é que a Justiça do Trabalho preserve o valor-hora original e determine o aumento salarial correspondente.

Para Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, solução possível seria fixar expressamente o divisor ou deixar claro que a garantia salarial cobre o valor-hora, não só o total mensal.

— Sem isso, fica para a jurisprudência resolver depois, caso a caso.