Finanças
Proibição das bets: medida provisória não prevê devolução de outorgas
Desde o fim de 2024, tinham sido concedidas 85 outorgas, ao custo de R$ 30 milhões cada uma — um total de R$ 2,55 bilhões recolhidos das empresas
A medida provisória (MP) que proibiu as bets no Brasil estabelece que o governo não terá de indenizar as empresas pelo encerramento antecipado das operações, nem devolver o valor pago pelas autorizações de funcionamento. Desde o fim de 2024, foram concedidas 85 outorgas, ao custo de R$ 30 milhões cada uma — um total de R$ 2,55 bilhões recolhidos das empresas.
A previsão de não ressarcimento está entre os pontos da MP que podem ser alvo de ações judiciais.
A outorga é a autorização para explorar a atividade. Pelas regras anteriores, tinha validade de cinco anos e permitia à empresa operar até três marcas. A MP determina que essas autorizações sejam extintas em 30 dias após sua publicação, ocorrida na última sexta-feira. Antes disso, a partir de 6 de outubro, os sites e aplicativos deverão ficar indisponíveis.
O texto da MP afirma que a extinção das autorizações ocorre por motivo de interesse público. Com esse fundamento, a medida do governo estabelece que as empresas não têm direito à devolução, integral ou parcial, do valor pago pela outorga, nem à indenização pelo poder público.
Segundo a apresentação feita pelo governo, a regra também afasta compensações por investimentos realizados, lucros que as empresas esperavam obter e a expectativa de continuar em atividade.
A MP já está em vigor, mas ainda será analisada pelo Congresso, que poderá aprovar, modificar ou rejeitar o texto.
Especialistas analisam
O professor Daniel Dias, da FGV Direito Rio, chama a atenção para a falta de indenização como o ponto mais sensível da forma como a proibição da atividade foi aplicada. As bets e advogados atuantes no setor têm alegado que as empresas deveriam ter direito a receber de volta não só o que gastaram com outorga e tributos, mas também o chamado “lucro cessante”, ou seja, os ganhos que elas teriam no futuro, mas deixarão de registrar com a proibição.
— No mínimo, deveria haver uma restituição proporcional. É difícil entender qual seria a justificativa para a manutenção desses valores de outorga, que já foram pagos — disse Dias.
Para o professor, o problema da proibição não é o conteúdo — até justificável, do ponto de vista da saúde mental e dos orçamentos domésticos —, mas a forma como foi feita, “de maneira tão violenta”. Isso pode, sim, espalhar insegurança jurídica para a economia em geral, afirmou o professor da FGV.
— Se a coisa fosse feita para parar em pé, me parece que ela teria sido feita com um período de transição, com algum tipo de reparação, com medidas anteriores, como, por exemplo, a proibição completa de publicidade.
Para o criminalista Maurício Stegemann Dieter, professor da Faculdade de Direito da USP, a lei de 2023 que regulamentou as bets, introduzindo a cobrança de tributos, serviu para criar regras para a atividade, liberada numa lei de 2018, mas não tinha a abrangência de um marco regulatório completo. Por isso, o professor da USP não acredita que a insegurança jurídica criada pela proibição seja elevada a ponto de se espalhar para a economia como um todo.
— Quais setores estão regulamentados exclusivamente por decreto do Executivo? São pouquíssimos — disse Dieter.
Em contraposição, atividades econômicas fortemente reguladas, como a indústria de petróleo e gás, a mineração, os serviços de saneamento ou as telecomunicações, possuem marcos regulatórios amplos e fixados em lei. Isso deixa menos espaço para decisões de proibição geral, como a de agora contra as bets, completou Dieter.
O professor vê espaço para as contestações judiciais, que já começaram a ser deflagradas pelas entidades que representam as bets, mas acha improvável que deem certo. A proibição da atividade em si não é uma questão constitucional.
A forma escolhida, uma medida provisória, pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), mas Dieter não acredita numa decisão sobre isso. Já o direito à indenização pode ser reivindicado em ações na primeira instância, em processos que tendem a demorar.
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