Finanças
Operadora de plano de saúde deve avisar consumidor antes de cancelar contrato por fraude
Justiça decide em favor de idoso que desconhecia golpe em contratação de plano coletivo
Grupos especializados em fraudes têm oferecido inclusão em planos de saúde coletivos a pessoas sem vínculo empregatício, muitas vezes sem que os contratantes tenham conhecimento do golpe. Esse foi o caso de um idoso, cujo plano de saúde foi cancelado pela operadora sem qualquer aviso prévio, após dois anos de pagamentos e uso regular dos serviços. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no entanto, que a empresa agiu de forma inadequada.
A operadora alegou que o cancelamento se deu porque não existia vínculo válido entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante. No entanto, segundo decisão do STJ, contratos de beneficiários que agiram de boa-fé não podem ser cancelados sem comunicação prévia, mesmo quando a contratação tenha se originado de fraude cometida por terceiros. O juízo determinou a manutenção do convênio do idoso.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a operadora tinha o dever de verificar a elegibilidade do beneficiário e obteve vantagem econômica ao receber as mensalidades por um longo período. Ela destacou que a fraude praticada pela contratante não pode ser imputada ao consumidor de boa-fé.
O rompimento do contrato coletivo é possível em casos de fraude, mas a rescisão deve ser precedida de aviso prévio. Por esse motivo, o colegiado do STJ determinou a manutenção do plano de saúde do autor até que o contrato seja formalmente rescindido, mediante comunicação adequada.
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