Finanças

Operadora de plano de saúde deve avisar consumidor antes de cancelar contrato por fraude

Justiça decide em favor de idoso que desconhecia golpe em contratação de plano coletivo

Agência O Globo - 14/01/2026
Operadora de plano de saúde deve avisar consumidor antes de cancelar contrato por fraude
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

Grupos especializados em fraudes têm oferecido inclusão em planos de saúde coletivos a pessoas sem vínculo empregatício, muitas vezes sem que os contratantes tenham conhecimento do golpe. Esse foi o caso de um idoso, cujo plano de saúde foi cancelado pela operadora sem qualquer aviso prévio, após dois anos de pagamentos e uso regular dos serviços. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no entanto, que a empresa agiu de forma inadequada.

A operadora alegou que o cancelamento se deu porque não existia vínculo válido entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante. No entanto, segundo decisão do STJ, contratos de beneficiários que agiram de boa-fé não podem ser cancelados sem comunicação prévia, mesmo quando a contratação tenha se originado de fraude cometida por terceiros. O juízo determinou a manutenção do convênio do idoso.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a operadora tinha o dever de verificar a elegibilidade do beneficiário e obteve vantagem econômica ao receber as mensalidades por um longo período. Ela destacou que a fraude praticada pela contratante não pode ser imputada ao consumidor de boa-fé.

O rompimento do contrato coletivo é possível em casos de fraude, mas a rescisão deve ser precedida de aviso prévio. Por esse motivo, o colegiado do STJ determinou a manutenção do plano de saúde do autor até que o contrato seja formalmente rescindido, mediante comunicação adequada.