Finanças

STF determina pagamento de benefício a trabalhadoras afastadas por violência doméstica

Pagamento será feito de forma distinta para empregadas formais e autônomas informais

Agência O Globo - 16/12/2025
STF determina pagamento de benefício a trabalhadoras afastadas por violência doméstica
STF determina pagamento de benefício a trabalhadoras afastadas por violência doméstica - Foto: Reprodução / Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mulheres afastadas do trabalho em razão de violência doméstica têm direito ao recebimento de um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por até seis meses. Para trabalhadoras formais, o pagamento deve ser realizado pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento.

Os ministros da Suprema Corte definiram que mulheres vítimas de violência doméstica podem obter o afastamento por decisão judicial. Durante esse período, o vínculo empregatício e o pagamento do salário devem ser mantidos.

A forma de pagamento do benefício varia conforme a situação previdenciária da trabalhadora:

Para mulheres que contribuem para a Previdência: o empregador é responsável pelo pagamento nos primeiros 15 dias. Após esse prazo, o INSS assume o pagamento do benefício.

Para trabalhadoras autônomas e informais: o benefício será assistencial e temporário, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.

Na decisão desta segunda-feira, o STF também confirmou que cabe à Justiça Estadual a aplicação da medida protetiva de afastamento do trabalho, prevista na Lei Maria da Penha.

Os ministros já haviam formado maioria a favor do voto do relator, ministro Flávio Dino, mas a análise foi adiada por um pedido de vista do ministro Nunes Marques. A principal dúvida era sobre quem arcaria com os custos do benefício e se ele teria natureza assistencial ou previdenciária.

O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF deverá ser seguida por instâncias inferiores da Justiça em casos semelhantes.

"Além da própria remuneração, é importante destacar que também devem ser mantidos o recolhimento fundiário e previdenciário, a contagem do tempo de serviço e todos os consectários da relação trabalhista firmada, a fim de que a vítima de violência doméstica não seja duplamente prejudicada pela situação em que se encontra por circunstâncias alheias a sua vontade. A natureza jurídica da prestação pecuniária que decorre dessa proteção deve observar o vínculo laboral e previdenciário da vítima à época da concessão da medida", escreveu o relator Flávio Dino em seu voto.