Finanças

Nova lei de seguros entra em vigor: entenda o que muda para consumidores e seguradoras

Nova legislação proíbe cancelamento unilateral de contratos por parte das seguradoras e traz mais garantias ao consumidor

Agência O Globo - 16/12/2025
Nova lei de seguros entra em vigor: entenda o que muda para consumidores e seguradoras
A Comissão de Defesa do Consumidor analisa propostas sobre o tema - Foto: Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Entrou em vigor neste mês a nova lei que atualiza as regras do setor de seguros no Brasil. O objetivo da norma é modernizar os contratos e ampliar a segurança jurídica nas operações, beneficiando tanto consumidores quanto seguradoras.

Um dos principais avanços é a proibição do cancelamento unilateral do contrato pela seguradora. Em contrapartida, o segurado também passa a ter o dever de não aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.

Veja os principais pontos da nova lei:

Avaliação de risco

Agora, a contratação do seguro exige o preenchimento de um questionário para avaliar os riscos. A seguradora só poderá alegar omissão de informação se o segurado deixar de responder a uma pergunta feita expressamente no questionário.

Além disso, o prazo para a recusa da proposta pela seguradora aumentou de 15 para 25 dias.

Agravamento de risco

O segurado deve comunicar imediatamente à seguradora qualquer agravamento do risco. Após ser informada, a empresa tem até 20 dias para adequar o contrato — antes, o prazo era de 15 dias.

Pagamentos de prêmios e sinistros

A lei proíbe o recebimento antecipado de prêmios de seguro. Para pagamento de sinistros, a seguradora terá até 30 dias. Caso precise de documentação complementar, deverá solicitá-la ao segurado em até cinco dias, descontando esse prazo do total para pagamento, que passa a ser de 25 dias.

Aceitação tácita

O prazo para aceitação tácita da proposta de seguro foi ampliado de 15 para 25 dias, dando mais tempo para análise da seguradora.

Seguro de vida

No seguro de vida, o proponente poderá estipular livremente o valor do prêmio e do capital segurado, inclusive com valores variáveis. O capital pago em caso de morte não é considerado herança.

A indicação de beneficiário é livre e pode ser alterada por declaração de última vontade. Se a seguradora não for informada a tempo da substituição, não responderá por erro caso pague ao beneficiário anterior.

Carência e exclusões

Fica proibida a exigência de prazo de carência em renovações ou substituições de contratos, mesmo entre diferentes seguradoras.

Permanece a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes exclusivamente de doenças preexistentes e o não pagamento do capital segurado em caso de suicídio dentro dos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida.

A seguradora não poderá negar o pagamento do capital segurado, mesmo que previsto em contrato, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, prestação de serviços militares, atos humanitários, uso de meio de transporte arriscado ou prática esportiva.

No caso de segurados idosos, a recusa de renovação após dez anos de renovações automáticas deve ser comunicada com, no mínimo, 90 dias de antecedência.