Finanças
TST nega indenização a funcionário ferido em jogo de vôlei durante confraternização
Tribunal entendeu que acidente em atividade esportiva voluntária não configura acidente de trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não é obrigada a indenizar um técnico em eletrônica que sofreu uma entorse no joelho durante uma partida de vôlei em uma confraternização de fim de ano. Para os ministros, como o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, não houve vínculo entre a atividade profissional e o acidente.
O caso aconteceu no fim de 2012, durante uma confraternização realizada em um resort no Rio Grande do Sul. Durante um jogo de vôlei entre colegas, o trabalhador sofreu uma lesão no joelho esquerdo, foi submetido a cirurgia e realizou sessões de fisioterapia.
Na Justiça, o técnico pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a lesão deveria ser reconhecida como acidente de trabalho e que a participação no evento teria sido obrigatória.
Decisões divergentes
Em primeira instância, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido. A perícia médica apontou que o trabalhador já apresentava lesões antigas e não tinha incapacidade para o trabalho. O juiz também destacou que o acidente ocorreu fora do local e do horário de expediente, durante uma atividade recreativa e voluntária, sem relação direta com as funções exercidas.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu de forma diferente. Para o TRT, a empresa poderia ser responsabilizada por acidentes ocorridos em eventos organizados por ela, ainda que fora do expediente, já que o local e a dinâmica da confraternização estariam sob sua organização. Assim, foi fixada indenização de R$ 10 mil por dano moral, além do reembolso das despesas médicas.
Decisão final do TST
Ao analisar o recurso, o TST rejeitou de forma unânime a indenização. O relator, ministro Douglas Alencar, afirmou que não houve qualquer indício de obrigação, coação ou punição caso o empregado optasse por não participar da confraternização. Segundo ele, o acidente foi um fato fortuito, imprevisível e sem relação com a atividade empresarial, podendo ocorrer em qualquer ambiente recreativo.
O ministro também ressaltou que não houve omissão de socorro, culpa da empresa nem nexo entre a lesão e o trabalho. A Corte lembrou ainda que já adotou o mesmo entendimento em outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições esportivas ou eventos festivos com participação voluntária de empregados.
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