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A inconstitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública: Um novo olhar
Tenho defendido publicamente a inconstitucionalidade de alguns privilégios referidos à Defensoria Pública Estadual, como a licença sem vencimentos para o exercício da advocacia privada, o licenciado aufere grandes lucros, não presta serviços à comunidade e passa à inatividade, aposentadoria, com benefícios pagos com recursos da previdência pública, um verdadeiro doce de leite, com calda de caramelo.
Apresentarei representações de inconstitucionalidade perante da Procuradoria Geral da República, como fiz em relação à lei de segurança vitalícia de governadores e secretários de segurança em Alagoas, e também diante do Procurador-Geral de Justiça de Alagoas, a minha legitimidade enquanto promotor de Justiça ou cidadão não foi questionada.
A Defensoria Pública tem se tornando um órgão quase sem controle, inclusive há notícia de que a Defensoria Pública do Estado do Acre, por meio dos defensores, ajuizou a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0700147-09.2013.8.01.0007 contra o então prefeito de Xapuri. A atual visão do Supremo Tribunal Federal pode levar a esses absurdos, por isso a necessidade dessas primeiras considerações sobre a nova tese que venho desenvolvendo para submeter ao debate nacional. A primeira Turma de STJ, por maioria de votos, decidiu contrariamente à legitimidade, em 2025, já em caso relacionado ao estado de São Paulo.
Portanto, a questão continua aberta. Há sobreposição de órgãos constitucionais? Quem deve responder é o Congresso Nacional e a Corte Suprema.
Também não existe controle sobre o patamar econômico de vulnerabilidade do assistido para ingresso de ação pela Defensoria Pública, sem pagamento de custas e honorários. Tal situação retira do mercado centenas de milhares de advogados jovens, que não conseguem se estabelecer. Tal clientela é direcionada à Defensoria, criando um problema sério de empregabilidade e a busca desesperada por concursos públicos. Isso é incompatível com o regime de mercado garantido pela Constituição da República, nossa ordem constitucional é “social, mas não é socialista”.
Quem são os necessitados aos quais a Constituição garante assistência jurídica gratuita, cuja correção é inquestionável? A Defensoria Pública realmente defende os vulneráveis economicamente?
Lado outro, quando surgiu a discussão sobre a legitimidade da Defensoria Pública para ingressar com ação civil pública, fui o primeiro Procurador-Geral de Justiça do Brasil a reconhecer tal legitimidade, inclusive a atuação conjunta. Recebi elogios efusivos em texto alocado no portal da ANADEP pela Associação dos Defensores de Alagoas.
Mas as circunstâncias são outras, a Defensória Pública tem se tornado um órgão, como dito, quase sem controle e nossos legisladores no Congresso Nacional não têm percebido tal expansão e podem estar contribuindo para construção de um lobo em pele de cordeiro, por isso a necessidade de minhas considerações iniciais serem levadas ao debate jurídico, que será melhor robustecido com a manifestação das entidades representativas do universo jurídico brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública, especialmente a partir da ADI 6.852. O julgamento, contudo, não esgota todas as questões constitucionais relacionadas à matéria. É possível lançar um novo olhar sobre o tema, não para reproduzir os argumentos já rejeitados pelo STF, mas para discutir aspectos distintos: os limites dos poderes implícitos, a ausência de competência constitucional para instauração de inquérito civil, a proporcionalidade entre poder e controle e os riscos decorrentes do exercício dessa prerrogativa perante órgãos constitucionalmente encarregados da fiscalização do Estado.
O art. 128, X, da Lei Complementar nº 80/1994 confere aos membros das Defensorias Públicas estaduais a prerrogativa de requisitar de autoridades públicas exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. A amplitude da norma demonstra que não se trata apenas de acesso a documentos. Perícias, vistorias, diligências e “providências” podem representar manifestações efetivas de poder estatal sobre terceiros.
A Constituição, entretanto, não conferiu expressamente esse poder à Defensoria Pública. No caso do Ministério Público, o constituinte adotou caminho diferente: o art. 129 previu expressamente o inquérito civil, a ação civil pública e poderes requisitórios relacionados às suas atribuições. O art. 134, ao disciplinar a Defensoria, não reproduziu essa arquitetura constitucional. A Defensoria integra as funções essenciais à Justiça, mas sua finalidade constitucional não se confunde com a do Ministério Público.
O STF considerou o poder de requisição um instrumento necessário ao desempenho das funções constitucionais da Defensoria. É justamente aí que surge uma questão ainda relevante: um poder implícito não pode tornar-se maior do que a competência constitucional expressa da qual retira sua legitimidade.
Requisitar um documento indispensável à defesa de uma pessoa necessitada é substancialmente diferente de instaurar procedimentos, determinar sucessivas diligências, exigir perícias, promover vistorias ou impor providências a autoridades públicas. Se a requisição deixa de servir instrumentalmente à defesa e passa a funcionar como mecanismo autônomo de investigação e fiscalização, aproxima-se de competências que a Constituição tratou expressamente ao disciplinar o Ministério Público.
A Defensoria possui legitimidade para tutela coletiva. Isso, porém, não significa que disponha de inquérito civil, instrumento constitucional expressamente atribuído ao Ministério Público. Confundir legitimidade para defender direitos coletivos com titularidade de poderes gerais de investigação significa apagar uma distinção deliberadamente estabelecida pelo próprio texto constitucional.
O problema torna-se ainda mais delicado quando o poder requisitório é exercido perante instituições constitucionalmente encarregadas de fiscalizar o Poder Público, como Ministério Público e Tribunais de Contas.
Uma coisa é requisitar informação necessária à defesa concreta de determinado direito. Outra é utilizar a requisição como mecanismo de investigação ou fiscalização do próprio órgão de controle. Nessa hipótese, surge uma questão constitucional distinta: pode um poder meramente implícito converter-se em instrumento coercitivo de fiscalização sobre instituições cujas competências de controle foram expressamente estabelecidas pela Constituição?
A resposta exige considerar segurança jurídica, devido processo legal e proporcionalidade. Nenhuma instituição pública, por mais relevante que seja sua missão, deve possuir competência de extensão indefinida fundada apenas na interpretação expansiva de seus próprios poderes.
Existe ainda uma questão pouco explorada. O STF justificou parte da evolução das prerrogativas da Defensoria a partir de sua posição constitucional e de sua aproximação institucional com o Ministério Público. Essa aproximação, entretanto, não deveria funcionar em apenas uma direção.
O Ministério Público possui autonomia, independência funcional e importantes poderes de requisição e investigação, mas também está submetido ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. O Poder Judiciário, igualmente dotado de ampla autonomia constitucional, está submetido ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Defensoria possui corregedorias próprias, mas não existe órgão nacional constitucional de controle administrativo e disciplinar equivalente ao CNMP e ao CNJ.
Se as semelhanças entre Ministério Público e Defensoria são utilizadas para justificar a expansão das prerrogativas desta última, parece coerente discutir também os correspondentes ônus institucionais. Não se pode importar apenas os bônus de determinado modelo constitucional e desprezar os contrapesos que o acompanham.
Daí a pertinência do debate sobre a criação de um Conselho Nacional da Defensoria Pública, com funções administrativas, correcionais e disciplinares, preservadas a autonomia e a independência funcional dos defensores. Quanto maior a intensidade dos poderes estatais conferidos a uma instituição, maior deve ser a estrutura destinada a controlar seu exercício.
O novo questionamento, portanto, não precisa repetir a tese já apreciada pelo STF de simples incompatibilidade entre a prerrogativa do defensor público e aquela conferida ao advogado privado. O problema é mais profundo.
É necessário discutir até onde pode chegar um poder coercitivo extraído implicitamente do art. 134 da Constituição; quando a requisição deixa de ser instrumento de defesa e passa a constituir investigação autônoma, ou seja, instauração de procedimento, que pode ser arquivado e desarquivado com a coleta de novas informações; quais são seus limites diante dos órgãos de controle; e quais contrapesos institucionais devem acompanhar essa expansão de autoridade.
Sob esse novo enfoque, o art. 128, X, da LC nº 80/1994 merece renovada reflexão constitucional. No Estado Democrático de Direito, a importância da finalidade perseguida não dispensa limites ao exercício do poder. Se a Defensoria Pública deve receber prerrogativas compatíveis com sua elevada missão constitucional, a mesma lógica exige reconhecer que não há poder estatal legítimo sem responsabilidade, proporcionalidade e controle.
Os argumentos que venho desenvolvendo são mais profundos e distintos dos utilizados em ADI pela Procuradoria Geral de República e já apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, o debate deve ser nacional, inclusive com a participação da CONAMP, OAB, associações do Ministério Público de todo o Brasil e outras entidades representativas.
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