Alagoas

Juiz determina afastamento de enfermeiros pertencentes ao grupo de risco em relação à covid-19

22/05/2020
Juiz determina afastamento de enfermeiros pertencentes ao grupo de risco em relação à covid-19

Juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Maceió, Luiz Jackson Miranda Júnior,

Na última quinta-feira (21.05), o juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Maceió, Luiz Jackson Miranda Júnior, determinou que o município de Maceió afaste,  no prazo de 48h, os profissionais enfermeiros, servidores efetivos e temporários pertencentes ao grupo de risco em relação à covid-19, especialmente as servidoras gestantes e lactantes, que laborem na administração direta e indireta em situação de contato direito com o público em geral e com risco acentuado de contaminação. A decisão atendeu a pedido de concessão de tutela de urgência cautelar ajuizado pelo Sindicato dos Enfermeiros de Alagoas em Ação Civil Pública (ACP).

Em sua decisão, o magistrado destacou que a proteção à saúde tem amplo amparo Constitucional, a exemplo das garantias previstas no artigo 6º, que dispõe que são direitos sociais a educação, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, a saúde, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.

Ele ressaltou que o artigo 13 da Convenção 155 da OIT dispõe que, em conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

O magistrado ainda frisou que o artigo 196 da CF prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e acesso universal que visem à redução do risco de doença e de outros agravos igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Segundo ele, a competência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar o caso está prevista na súmula 736 do STF, que reza ser de seu âmbito de atuação o julgamento das ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

“Agora, não obstante essas normas de proteção, é inegável que o meio ambiente do trabalho é espécie do meio ambiente em geral, realidade que atrai para o caso a incidência dos princípios protetores do direito ambiental, no que cito especialmente os do direito humano a um meio ambiente do trabalho sadio, incluindo o laboral, e os da prevenção e o da precaução, que se aplicam ao caso presente”, considerou.

Na sentença, os princípios da precaução e prevenção foram aplicados de maneira inversa, levando em consideração o bem jurídico tutelado, ou seja, não houve interdição no meio ambiente de trabalho, mas ante a tal impossibilidade, a decisão procura preservar as vidas dos servidores em situação de risco, especialmente grávidas e lactantes, afastando-os de setores que propiciavam um contato maior com os pacientes em geral e maior propensão de contaminação por covid-19.

Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado estabeleceu pena de aplicação de multa diária em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no valor de R$ 5 mil por servidor, até o limite de R$ 1 milhão.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Processo: Ação Civil Pública Cível 0000322-66.2020.5.19.0001