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Lei institui banco de perfis genéticos no Estado do Rio de Janeiro
Norma foi aprovada pela Alerj, sancionada pelo governo estadual e publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (20)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou a Lei 11.135/26, de autoria do deputado Vinícius Cozzolino (União), que determina a criação de um banco de perfis genéticos no estado. O objetivo é auxiliar investigações criminais e a identificação de pessoas desaparecidas. A lei foi sancionada pelo governo estadual e publicada no Diário Oficial da sexta-feira (20).
“Esta ferramenta traz a ciência para garantir que o culpado seja responsabilizado, que a justiça seja feita e que tenhamos uma segurança pública mais efetiva no Estado do Rio. É uma ferramenta decisiva para identificar autores de crimes gravíssimos e para dar respostas às famílias de pessoas desaparecidas, que não se encontram mais convivendo com seus entes queridos”, afirmou Cozzolino.
Segundo a lei, a inclusão de perfil genético no banco ocorrerá apenas após a condenação definitiva por crime doloso com violência grave contra pessoa ou crimes hediondos; por decisão judicial durante investigação criminal, quando necessária à instrução probatória e elucidação dos fatos; ou por doação voluntária de familiares consanguíneos de desaparecidos, exclusivamente para fins de localização e identificação.
A implementação seguirá diretrizes técnicas e protocolos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. O banco estadual será integrado à rede nacional, conforme a Lei Federal 12.654/12 e o Decreto Federal 7.950/13, que regulamentam a coleta de perfil genético para identificação criminal na Lei de Execuções Penais (Lei Federal 7.210/84).
“O Rio é um dos principais estados da federação, sendo a segunda maior economia do país. Apesar de já ser lei federal desde 2012, o Estado do Rio ainda não tinha seu próprio banco de perfis genéticos. A medida facilitará a elucidação de crimes ao aprimorar a prática forense fluminense, utilizando técnicas já consagradas em vários países desenvolvidos”, completou o deputado.
Armazenamento
Os perfis genéticos armazenados não revelarão traços somáticos ou comportamentais, nem outros dados pessoais sensíveis, exceto a determinação genética do sexo biológico. Os dados terão caráter sigiloso e serão protegidos por normas de segurança e controle de acesso.
Os perfis serão excluídos do banco no prazo legal de prescrição do delito ou por determinação judicial, especialmente em casos de absolvição, erro pericial, extinção da punibilidade ou reabilitação. A lei também assegura ao titular ou seu defensor legal o direito de requerer a exclusão ou retificação do registro.
A unidade gestora do banco deverá designar formalmente um responsável pelo tratamento de dados pessoais, encarregado de adotar medidas de segurança, transparência e responsabilização. A coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados observarão integralmente a Lei Federal 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Estão previstas auditorias periódicas sobre a integridade e legalidade do banco, com divulgação de informações de caráter geral, preservando o sigilo dos dados pessoais e das investigações.
O uso dos perfis genéticos em desacordo com a norma sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente. O poder executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades públicas, institutos de pesquisa e órgãos federais para o desenvolvimento, aprimoramento e manutenção do banco de perfis genéticos.
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