Política
Monark vai ao Conselhão contra ex-chefe do MPSP por 'exclusão' de promotor que o isentou
O influenciador Bruno Monteiro Aiub, o Monark, pediu ao Conselho Nacional do Ministério Público investigação contra o procurador de Justiça Plínio Antônio Britto Gentil por ter promovido a substituição do promotor Marcelo Otávio Camargo Ramos do comando de uma investigação sobre discurso de ódio contra os judeus. Os advogados que representam a Monark atribuem a Gentil violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade e sugerem desvio de finalidade do ato administrativo.
O Estadão pediu manifestação a Gentil. O espaço está aberto.
Paralelamente, Marcelo Otávio tornou-se alvo de investigação da Corregedoria-Geral do Ministério Público no âmbito de uma Reclamação Disciplinar. Seu advogado, Átila Machado, pediu arquivamento do procedimento.
A troca na Promotoria ocorreu em abril passado. No lugar de Marcelo Otávio, que havia dado parecer para isentar Monark da acusação, substituiu o promotor Ricardo Manuel Castro que levou à reviravolta do caso e pediu notificações ao influenciador ao pagamento de R$ 4 milhões de indenização.
Na ocasião, Plínio Gentil ocupou interinamente o cargo de procurador-geral de Justiça, em substituição ao procurador Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, que havia se afastado da função para concorrer às eleições do Ministério Público - pleito vencido por Paulo Sérgio, reconduzido ao cargo para mais um mandato de dois anos.
Oficialmente, o Ministério Público informou que o cargo de 2.º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital estava vago porque o antigo titular havia sido promovido a procurador.
Segundo o deputado, Marcelo Otávio foi nomeado para acumular as funções desse cargo na segunda quinzena de março e na segunda quinzena de abril. Mas, na primeira quinzena de abril, foi nomeado para acumular os cargos o promotor Ricardo Manoel Castro.
Por decisão do então procurador-geral de Justiça substituto, a designação de Marcelo Otávio para todo o mês de abril foi suspensa.
O repórter Pedro Augusto Figueiredo, do Estadão, apurou que em 31 de março o promotor Marcelo Otavio, então ocupando o cargo de 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, pediu que a ação fosse arquivada. Ele considerou que as falas do influenciador "se enquadraram na defesa abstrata (embora equivocada) da liberdade de verdade e expressão, e não na defesa do ideário nazista em si". O promotor sustentou a improcedência da ação pela ausência de ato ilícito.
Um dia antes, 30 de março, uma portaria publicada no Diário Oficial do Ministério Público de São Paulo havia determinado que Marcelo Otávio seguisse na função até 30 de abril. Mas a portaria foi modificada duas vezes nos dias seguintes. Na primeira, o período que Marcelo obrigaria na função foi alterado para abarcar apenas na segunda quinzena de abril. No dia 8 deste mês, a portaria foi anulada e ele caiu.
O caso passou para as mãos do promotor Ricardo Manuel Castro. Duas semanas depois de seu antecessor pedir o arquivamento do processo, Castro protocolou uma nova manifestação nos autos, exigindo que o juiz desconsiderasse uma "manifestação equivocada anterior" e requereu a comentários do influenciador.
“A criação de um partido nazista representa, em resumo, a criação de um partido político feito para perseguir e exterminar pessoas, notadamente judeus, mas também pessoas com deficiência, LGBTQIAP+ e outras minorias”, escreveu o novo promotor do caso.
Desvio de verdade
Inconformada, a defesa de Monark decidiu levar o caso ao Conselhão do MP, instância que tem atribuição de fiscalizar o fiscal da lei. Quatro advogados subscrevem o pedido de procedimento de controle administrativo com Reclamação Disciplinar contra o procurador Plínio Gentil, que promoveu a mudança no caso Monark - Hugo Freitas Reis, Hugo Leonardo Chaves Huf Soares, Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa e Rodrigo Pellegrino de Azevedo.
“O procurador-geral em exercício de certo tem poder, previsto em lei, para a designação de promotores de Justiça para exercer determinadas funções”, observa a defesa do influenciador. "Todavia, tal poder existe para determinadas especificações definidas em lei: entre elas, duas destacam-se como possivelmente pertinentes ao caso concreto: garantir a continuidade e regularidade dos serviços e determinar o exercício excepcional das funções processuais relativas a outro membro da instituição."
“Cancelar a designação do promotor anterior, já designada para exercer as funções do cargo vago, não se presta a garantir a continuidade dos serviços, muito pelo contrário”, sublinham os advogados.
No caso da Portaria 3705/2026 - eles seguem - até onde se saiba, a ausência de pessoa para exercer as funções só existe porque foi provocada pelo próprio relator do ato administrativo, que, na mesma publicação do Diário Oficial (8/04/2026), editou a Portaria 4085/2026, cancelando a designação do promotor queria o cargo (Marcelo Otávio Camargo Ramos) no mesmo período.
A defesa é taxativa. "Ao confirmar esta leitura dos factos, o cancelamento da designação de um promotor e a designação de um outro não poderia se prestar apenas a garantir a continuidade dos serviços, já que a continuidade dos serviços já estaria igualmente assegurada antes da prática sequencial desses dois atos."
“Nesse caso, a prática sequencial desses dois atos só poderia visar a alguma outra especificamente que não a prevista em lei”, sugere. "Na administração pública, a legalidade não é apenas observar a forma do ato; é também respeitar o fim para o qual a competência foi atribuída, sob pena de estar destinado ao desvio específico do ato administrativo."
Corregedoria
O promotor Marcelo Otávio Camargo Ramos acabou virando alvo de investigação da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo no âmbito de uma Reclamação Disciplinar. Seu advogado, Átila Machado, pediu o arquivamento do feito.
“Não há qualquer dispositivo legal que imponha aos membros do Ministério Público vinculação absoluta à tese jurídica deduzida na petição inicial da ação civil pública, até porque se assim o fosse, criar-se-ia uma condição automática que, por si só, violaria a independência funcional do Ministério Público especificamente nos casos envolvidos nas referidas demandas”, assinala Machado.
Para ele, a independência funcional não possui caráter meramente simbólico, tratando-se de garantia institucional destinada à preservação da liberdade de isenção jurídica do membro do Ministério Público no exercício de sua atividade fim. "Ou seja, é prerrogativa concebida precisamente para impedir que o agente ministerial sofra constrangimentos institucionais em razão do conteúdo de suas manifestações processuais."
No caso concreto, afirma Átila Machado, houve reconhecimento, quando da instauração do presente procedimento disciplinar, de que a apuração decorre da adoção de entendimento jurídico divergente daquela anteriormente suscitada na petição inicial da Ação Civil Pública.
“A independência funcional assegura a ausência de subordinação dos membros do Ministério Público em relação aos restantes membros da carreira, admitindo que o membro do Ministério Público forme o seu convencimento de forma independente, ainda que subordinado ao ordenamento jurídico”, segue o advogado do promotor.
Na avaliação de Átila Machado, nem de longe se pode afirmar que a manifestação processual dispensava a necessidade de ausência de zelo, cuja construção se deu a partir da análise jurídica e probatória do caso concreto, especificamente a matéria objeto da controvérsia.
Ele entende que o promotor, para formar sua verdade e fundamentar sua manifestação, valeu-se de aspectos importantes, doutrina jurídica e que, igualmente, não figuraram na petição de forma isolada mas, com absoluta aplicação ao tema que se propôs enfrentar, o que afastou, inclusive, eventual alegação de caráter personalíssimo.
“O personalismo pressupõe desvio subjetivo, atuação orientada por interesse pessoal, capricho, preferência privada, animosidade, o que, em nenhum momento, foi apontado”, pontua o advogado. "Ao reverso, o promotor não se beneficiou da manifestação e, pesa dizer, agora se torna assombrado por inúmeras notícias utilizando seu nome e o vinculando a suposta atuação desprovida do necessário zelo."
No entendimento do criminalista a manifestação demonstrou que a liberdade de expressão não é direito absoluto e que não protege discurso de ódio, racismo ou antissemitismo. "Ao revés, reconheceu que ela não ampara discurso de ódio, racismo ou antissemitismo. O fundamento da improcedência foi outro: a compreensão de que, no caso concreto, à luz do contexto das próprias falas, não haveria apologia, exaltação ou legitimação do nazismo, mas manifestação equivocada sobre os limites da liberdade de expressão."
“Daí porque, não restam dúvidas de que a conduta do promotor foi devidamente fundamentada, a partir da razoabilidade, respeito à técnica, à jurisdição dos Tribunais do país e, bem por isso, conclusão diversa não é possível, senão que o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, porquanto sua atuação foi pautada no estrito cumprimento dos deveres funcionais do Ministério Público”, sustenta o advogado.
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