Política

Gilmar Mendes anula quebra de sigilo de fundo usado por Zettel para comprar resort de Toffoli

19/03/2026
Gilmar Mendes anula quebra de sigilo de fundo usado por Zettel para comprar resort de Toffoli
Gilmar Mendes anula quebra de sigilo de fundo usado por Zettel para comprar resort de Toffoli - Foto: Reprodução / Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes anulou nesta quinta-feira, 19, a quebra de sigilo do fundo Arleen aprovada pela CPI do Crime Organizado. O requerimento foi aceito pelo colegiado nesta quarta, 18.

Como mostrou o Estadão, o Arleen tinha como único cotista o fundo Leal, cujo investidor, entre 2021 e 2025, foi Fabiano Zettel, cunhado do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master.

Documentos obtidos pela reportagem mostraram que foi com esse fundo que Zettel passou a ser sócio do resort Tayayá, por meio de aportes R$ 20 milhões no empreendimento. Até então, familiares de Toffoli apareciam como administradores do resort por meio da empresa Maridt, da qual o próprio ministro admitiu também fazer parte como sócio anônimo.

Para o ministro do STF, a quebra de sigilo apresentada pelo senador Sérgio Moro (União-PR) e aprovada pela comissão não constitui "ato ordinário de investigação, mas medida de caráter excepcional".

"Parece evidente que os próprios integrantes da CPI tinham ciência a respeito da possibilidade de anulação de seus atos e, mesmo assim, decidiram prosseguir com a votação simbólica, sem discussão sobre os pressupostos da medida investigativa", diz Gilmar.

Na decisão, o decano cita a ordem do ministro Flávio Dino que suspendeu a quebra de sigilo do empresário Fábio Luís da Silva, o Lulinha, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela CPI do INSS.

"Nesse ponto, sem me alongar de forma excessiva, relembro que o Ministro Flávio Dino (...) registrou que a votação em bloco (ou em globo) de requerimentos de quebra de sigilo 'parece não se compatibilizar com as exigências constitucionais e legais'", afirma.

"Afinal, diante da gravidade de que se reveste o requerimento de quebra de sigilo, a Constituição demanda, ainda segundo aquela decisão, análise fundamentada de cada caso, com debate e deliberação motivada, de modo que a aprovação de atos de tal natureza não pode ocorrer em bloco nem de forma simbólica", escreve o ministro.

Na percepção de Gilmar, "o que se verifica é a reiteração material de providência investigativa já reputada inconstitucional, agora dirigida a sujeito formalmente diverso, mas inserido no mesmo contexto fáticoprobatório anteriormente afastado".

'Fraude à decisão judicial'

Em 27 de fevereiro, Gilmar anulou a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa Maridt Participações, que pertence ao ministro Dias Toffoli e seus irmãos. A decisão do ministro ocorreu dois dias após a quebra ser aprovada pela CPI do Crime.

À época, Gilmar afirmou que houve desvio de finalidade e abuso de poder na decisão, por se tratar de "circunstâncias desconexas ou alheias ao ato de instauração" da CPI. Segundo o ministro, "a imposição de medidas restritivas só se justifica juridicamente quando guardam estrito nexo de pertinência com o objeto que legitimou a criação da Comissão".

Nesta quinta, 19, o ministro voltou a criticar a comissão. "A análise comparativa entre os requerimentos evidencia que a CPI-Crime, a despeito dos limites e parâmetros impostos pela decisão judicial anterior, busca, por via oblíqua, acessar informações que se inserem no mesmo espectro investigativo já considerado inadmissível."

Gilmar sustenta que a CPI do Crime pratica "fraude à decisão judicial" e que "passa a adotar expedientes indiretos para atingir, na prática, o mesmo objetivo".

"Essa conduta não pode ser tolerada, pois teria como consequência o comprometimento da própria autoridade das decisões do Poder Judiciário, cuja observância constitui pilar estruturante do Estado Democrático de Direito. Admitir que a CPI-Crime possa, por meio sucessivas deliberações formalmente distintas, contornar decisão judicial que declarou a nulidade de medidas substancialmente idênticas equivaleria a esvaziar a eficácia das garantias jurisdicionais", conclui o decano.