Poder e Governo
STF define regras para responsabilização de plataformas por conteúdos ilícitos de usuários
Tese prevê exceção quando houver “dúvida razoável” sobre a ilicitude do conteúdo publicado por terceiros
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira, as regras definitivas para a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos ilícitos divulgados por usuários. Entre as principais definições está a possibilidade de as empresas não responderem civilmente por danos causados por publicações de terceiros quando for demonstrada “dúvida razoável quanto à ilicitude” do conteúdo.
Após uma nova rodada de discussões sobre o tema, realizada na semana passada, o STF fixou a tese ajustada do julgamento que considerou inconstitucional parte do Marco Civil da Internet. A Corte também definiu que os provedores terão prazo de 60 dias para se adaptar à regra do dever de cuidado, que prevê a remoção imediata de publicações relacionadas a determinados crimes.
De acordo com o STF, as regras passam a valer a partir da publicação da ata do julgamento, em agosto do ano passado. A tese também será aplicada a atos continuados ou permanentes.
Confira, ponto a ponto, as principais conclusões do Supremo sobre o tema:
O STF declarou parcialmente inconstitucional a exigência de ordem judicial para que plataformas fossem responsabilizadas por conteúdos gerados por usuários. Para a Corte, a regra representava uma omissão por não proteger adequadamente direitos fundamentais e a democracia.
Segundo a decisão, as plataformas poderão ser responsabilizadas civilmente, de forma solidária, por danos causados por conteúdos de terceiros em casos de crime ou atos ilícitos. Por outro lado, não haverá responsabilização quando for demonstrada “dúvida razoável quanto à ilicitude”, após análise do provedor.
Nos casos de crime ou ato ilícito civil contra a honra, permanece a necessidade de ordem judicial para a remoção do conteúdo e eventual responsabilização da plataforma.
Quando houver replicação de postagens cuja remoção já tenha sido determinada pela Justiça, as plataformas deverão retirar conteúdos idênticos, independentemente de novas ordens judiciais.
Para provedores de e-mail, permanece a regra que prevê a obrigatoriedade de remoção de conteúdos somente após ordem judicial.
A tese estabelece uma presunção relativa de culpa das plataformas em casos de conteúdos ilícitos impulsionados por anúncios ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica. Nessas situações, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação.
Ficou definido que as plataformas são responsáveis por remover imediatamente conteúdos que configurem crimes como atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio, incitação à discriminação, crimes praticados contra a mulher em razão do gênero, crimes sexuais e tráfico de pessoas. As empresas terão 60 dias para adotar essa regra.
O STF entende que há falha sistêmica quando a plataforma deixa de adotar, de forma adequada, medidas de prevenção ou remoção desses conteúdos. Nesses casos, há violação ao dever de atuar de maneira responsável, transparente e cautelosa.
As plataformas também deverão estabelecer regras de autorregulação, com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Além disso, deverão disponibilizar canais de atendimento a usuários e não usuários, manter sede e indicar representante no país.
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