Poder e Governo
STF já tem três votos para condenar Eduardo Bolsonaro por difamação contra Tabata Amaral
Caso é analisado no plenário virtual; ministra Cármen Lúcia acompanha relator
O ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator Alexandre de Moraes e da ministra Cármen Lúcia, no Supremo Tribunal Federal (STF), e votou pelas declarações do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) a um ano de detenção, em regime inicial aberto, por difamação contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP).
O caso está em julgamento no plenário virtual do STF desde a última sexta-feira. Com o voto de Dino, o cartaz está em três a zero pelas publicações de Eduardo Bolsonaro, restando ainda a manifestação de outros sete ministros.
Relator da ação penal, Moraes afirmou que o crime foi desencadeado quando o filho do ex-presidente Jair Bolsonaro divulgou informações sobre o projeto de lei, redigido por Tabata Amaral, que trata da distribuição de absorventes em espaços públicos.
Em seu voto, Moraes destacou que, “de forma livre e consciente”, Eduardo Bolsonaro imputou a Tabata “fato ofensivo à sua confiança”, ao sugerir que o projeto teria sido criado para “beneficiar ilicitamente terceiros”.
O ministro ressaltou que as publicações evidenciaram o "meio ardil" utilizado pelo então deputado para atingir a honra de Tabata, tanto na esfera pública quanto em sua vida privada. “Estão amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de difamação”, afirmou Moraes.
Segundo o relator, Eduardo Bolsonaro tinha “plena consciência dos atos deliciosos que praticou”. O ex-deputado admitiu ser o responsável pela postagem e pela “verificação da veracidade das informações que compartilha, afirmando expressamente não confiar em agências de verificação tradicionais”, apontou o ministro.
A pena proposta por Moraes é de um ano de detenção e 39 dias multa, no valor de dois exercícios mínimos cada. O regime sugerido para início do cumprimento da pena é o aberto. O magistrado ainda registrado que, por Eduardo, esteja em "incerto local e não sabido", não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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