Economia

Empresas aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade, diz STJ

Para colegiado, impedimento não viola o Código de Defesa do Consumidor ou regras aplicadas aos contratos em geral

Agência O Globo - 18/06/2024
Empresas aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade, diz STJ
Condenadas por crime violento não têm direito à prisão domiciliar quando engravidam, diz STJ - Foto: Reprodução/internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que companhias aéreas podem impedir a venda de milhas obtidas em programas de fidelidade a terceiros, desde que a proibição esteja prevista em regulamento. Para o colegiado, a proibição não viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as regras aplicadas aos contratos em geral. O entendimento foi fixado após a turma julgar ação de uma empresa de turismo contra uma companhia aérea internacional.

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Na ocasião, a empresa de turismo emitiu bilhetes para seus clientes por meio de programa de milhagem da companhia aérea. Após a operação, algumas passagens foram canceladas por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permitia a comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo entrou com ação de indenização contra a companhia. A aérea, por sua vez, apresentou um pedido de danos materiais, além de que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.

Em primeira instância, os pedidos da empresa de turismo foram julgados improcedentes, enquanto os da companhia aérea foram considerados procedentes. Com isso, a autora da ação foi condenada ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, no entanto, foi modificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente os pedidos da companhia aérea e parcialmente procedentes os da autora. Dessa forma, a aérea foi condenada ao pagamento de danos materiais e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Programas de milhagem não possuem regulamentação específica

A companhia recorreu da decisão por meio de um recurso especial. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que os programas de milhagem não possuem regulamentação específica no Brasil. No entanto, por serem relações de consumo, aplicam-se as regras gerais dos contratos e das obrigações do Código Civil, além das do CDC. O ministro considerou inadmissíve usar cláusulas ambíguas ou contraditórias que possam colocar o consumidor em desvantagem, citando a garantia do equilíbrio entre as obrigações do fornecedor e do consumidor.

No caso analisado, o relator concluiu que esses princípios foram respeitados pela companhia em seu programa de fidelidade. O ministro destacou também que os consumidores podem optar por programas de milhas mais vantajosos, incentivando a competitividade no setor.

O ministro Bellizze mencionou o artigo 286 do Código Civil, que permite ao credor ceder seu crédito, desde que a prática não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou acordo com o devedor. No no caso em questão, o relator destacou que o regulamento da companhia proibia a venda de milhas. Além disso, a empresa de turismo não poderia ser considerada cessionária de boa-fé, pois atua na negociação de milhas e conhece as regras do ramo de atuação, como dos programas de fidelidade.