De acordo com o art. 1º da Lei, ficam as empresas de concessão de serviços públicos proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
A Lei encontra-se publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOE/AL) edição da segunda-feira (13).
De acordo com a publicação, a concessionária de serviço público fica autorizada a proceder à interrupção do fornecimento de que trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses: quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou forma clandestina; mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço ou ainda por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem-estar de pessoas e seres vivos, através de requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros.