Artigos
O Menor e o Crime
Acerca deste Tema, tenho escrito e concedido entrevistas à TV e Jornais, com realce para o meu primeiro artigo intitulado”Maioridade Penal”. Publicado faz algum tempo, no Jornal da Associação dos Magistrados. O assunto, apesar de polêmico, a cada dia me parece merecer maiores atenções do Poder Público, porque episódios sangrentos, sem tréguas, enlutando famílias, roubando vidas preciosas, intranqulizando a sociedade, desafiando Governos, enfim, gerando um clima de insatisfação e revolta , deve ser encarado com seriedade, posto que não se suporta mais o paternalismo como se trata da matéria, ao argumento de que a prisão não regenera, muito menos um menor, cujo desenvolvimento mental não se integralizou ainda, segundo opiniões dos contras.
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado , voltou a analisar a proposta de Emenda Constitucional 33/2012, de autoria do Senador AOYSIO NUNES, abrindo possibilidade de penalização de menores de 18 e maiores de 16 anos, pelo cometimento de crimes graves.. O Senador Ricardo Ferraço, Relator, introduz substitutivo mantendo a aprovação do texto e rejeita 3 outras propostas que ali tramitam . Ter-se-á, portanto, se aprovada, a penação do menor,além dos listados Crimes Hediondos, a redução pela prática de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e reincidência em roubo qualificado ( roubo difere de furto, em face da sua potencialidade). O Relator resolveu excluir o tráfico de drogas, crime que vem causando a desgraça de inúmeras famílias e era previsto do Projeto originário.
Os antecedentes históricos do nosso Sistema Penal, trazem situações interessantes que registro resumidamente.Vejamos : No Código de 1890 ( art. 27, par. 1º.), até 09 anos de idade, era indiscutível a irresponsabilidade do menor infrator. Contudo, entre 09 e 14 anos, dispunha o Juiz de arbítrio para verificar se o menor cometera com discernimento o delito. Este dispositivo, porém, foi revogado pela Lei 4.342, de 05.01.1921, ficando estabelecido que o autor de crime ou contravenção, nessas faixas etárias, não seria submetido a processo, tendo sido acolhido pela Consolidação das Leis Penais. Surge o Estatuto Penal de 1940, dispondo em seu artigo 23: “ OS MENORES DE DEZOITO ANO SÃO PENALMENTE IRRESPOSNSÁVEIS. “ Adotou-se, pois, a presunção absoluta de inimputabilidade ( JURIS ET DE JURE), plantada em mero critério biológico ,sem admitir prova em contrário. De seu turno, revelando melhor consciência do legislador de então, o Código de 1969, no artigo 23, inovou,penalizando o menor entre 16 e 18 anos, que revelasse suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter criminoso do fato .
Num estranho retrocesso, na contra-mão da história e da modernidade, a reforma introduzida em 1984,na Lei Substantiva Penal, torna o menor INIMPUTÁVEL, sujeitando-o, porém, às regras de Legislação Especial, advindo primeiro o Código de Menores e, posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), Lamentávelmente, não ensejando, na prática, os resultados almejados. Os delitos aumentaram e se sucedem sem contenção, muitos de uma crueldade impressionante! As seis formas de apenação previstas no art.,112, sob o titulo DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, partindo da Advertência à Internação em Estabelecimento, não solucionaram o problema. Pena máxima de 03 anos , tem servido até de compensação ao crime. Voltarei ao assunto.
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