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Projeto do distrato prevê isenção da multa se comprador transferir dívida
Consumidores que quiserem se desfazer de um imóvel comprado na planta terão uma possibilidade de fugir da salgada multa de 50% prevista na lei do distrato. Caso o comprador encontre um novo interessado para a unidade adquirida e a incorporadora aprove o negócio, não haverá incidência da multa. A regra faz parte do projeto de lei 1.220 aprovado nesta tarde pela Câmara.
A nova regra está prevista no 8º parágrafo do texto. O trecho cita que o comprador ficará liberado da multa caso o comprador encontrar um substituto que fique com direitos e obrigações do consumidor original. O novo interessado e sua capacidade financeira precisam ser aprovados pela construtora.
Caso o consumidor não consiga encontrar um comprador, terá de pagar multa de até 50% nos imóveis construídos no chamado regime de afetação – quando o empreendimento é constituído legalmente separado da construtora – ou de até 25% nos demais projetos.
Após desfazer o negócio e feitos todos os descontos, o dinheiro será devolvido em uma única parcela e até 30 dias após o habite-se do imóvel construído no regime de afetação. Esse é o nome da autorização do poder público para que os compradores possam, finalmente, ocupar o imóvel. A regra mostra, portanto, que o cliente que desistir terá de esperar a conclusão total do empreendimento para receber o dinheiro que, do fim do contrato até o pagamento, terá de receber correção monetária prevista para as parcelas.
Caso o projeto não seja levantado em regime de afetação, a devolução do dinheiro ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do distrato.
O texto aprovado também prevê o direito ao arrependimento caso a compra seja feita em estandes de venda ou fora da sede do incorporador. Nesse caso, o consumidor poderá desistir do negócio sem qualquer ônus e receberá todos os valores pagos, inclusive eventual taxa de corretagem já paga.
Autor: Fernando Nakagawa e Igor Gadelha
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