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A ética, a moral e o Direito
A conduta humana está sendo sempre estuda fundamentalmente em três (3) áreas específicas do conhecimento acadêmico: a Ética, a Moral e o Direito. A Ética é a área da filosofia que estuda o comportamento humano. A palavra ética se origina do termo grego “ethos”, que significa “modo de ser”, “caráter”, “costume”, “comportamento”. Mas, para o saudoso sociólogo Betinho, Herbert José de Sousa (1935-1997) a “Ética é um juízo de valor entre o bem e mal”. Essa sua afirmação ilustra a importância da Ética sobre a Moral e o Direito, destacando-a como um princípio que vai além do “costume”, que serviu de base para a construção do conceito de Moral. Também eleva o termo de Ética para um campo superior que busca uma acepção mais ampla que o conceito de “propriedade do caráter”. É com o uso sistemático da Ética, que o ser humano se orienta na busca de ajustar a ação humana com a verdade sobre o que é certo e o que é errado, adequado ou inadequado, digno ou indigno, justo ou injusto.
Mas, também não é impróprio afirmar que a Ética tem como objetivo interpretar as regras e as normas construídas pela Moral e pelo Direito. Essa reflexão crítica sobre a conduta Moral individual e o regramento do Direito coletivo é o que caracteriza o fundamento filosófico da Ética.
Na opinião do professor Eduardo Luiz Santos Cobette, Mestre em Direito Social, “a Ética informa ao Direito (e à Moral), o conteúdo em seu nascimento, e posteriormente segue influenciando-o em sua interpretação e aplicação”, estendendo-se naturalmente ao campo de hermenêutica jurídica. Essa é a sua ideia relativamente simples sobre a Ética. Aliás, o uso inadequado da palavra Ética para todos os fins, leva-nos a fazer o emprego do termo de forma equivocada. Senão vejamos a difusão exagerada de CÓDIGOS DE ÉTICAS para todos os segmentos sociais, sejam eles no campo profissional, social ou político, definindo regras de conduta ético-morais para determinados grupos sociais por determinado tempo.
Ora, quando se aplicam regras e normas pré-estabelecidas de conduta e de comportamento humano no exercício de uma determinada profissão não estamos diante da Ética, mas apenas de Norma Moral e de Regra do Direito, visto que a Ética detém princípios imutáveis, com valores abstratos e subjetivos, enquanto que a Moral e o Direito colecionam regras e normas mutáveis, temporais, com valores concretos e objetivos que poderão ser alteradas com o decorrer do tempo.
A Moral e o Direito se ajustam em dois (2) círculos secantes, apresentando cada qual uma região não abrangida pela outra, e uma intersecção representando as Normas Morais que convalidam no Direito Positivado (Normas Jurídicas), sendo ambos influenciados pelo Juízo de Valor da Ética, que não está contida em um, nem em outro, nem contém em nenhum, mas inerente a todos.
Sendo assim, o Direito não pode estar desprovido da Moral. Entre ambos, mais do que complementaridade recíproca, há entrelaçamento, de modo que a Regra Moral serve de fundamentação à aplicação da Norma Jurídica com a particularidade de que a argumentação moral é limitada pelo Direito vigente…
De acordo com o filósofo austríaco Hans Kelsen (1881-1973), que se tornou o defensor do positivismo jurídico: “… o objetivo da Teoria Pura do Direito é livrar, desligar totalmente o conceito da norma jurídica de norma moral da qual se origina, e assegurar a legalidade do Direito também perante a lei moral. […] A norma Jurídica converte-se em proposição jurídica, que apresenta a forma básica da lei. […]”.
Assim, a Moral e o Direito se encontram umbilicalmente conectados de forma que é preciso racionalizar os valores morais no sistema jurídico-normativo, mediante critérios e métodos no âmbito da Ética, da Racionalidade e da Democracia. E é no campo do Poder Judiciário que se opera essa aludida teorização filosófica, sociológica e jurídica, com o objetivo de se buscar a lógica das decisões jurisdicionais. Pensemos nisso! Por hoje é só.
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