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Governo anuncia regulamento do Programa do passe Livre em 90 dias

Os alunos da rede pública estadual terão que ter uma frenquência comprovada no mínimo de 75% para ter direito ao benefício do passe livre estudantil em Alagoas. Isso está previsto no Projeto de Lei, cuja mensagem foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira (02) e encaminhada para a Assembleia Legislativa de Alagoas.
O projeto é anunciado após o protesto realizado por estudantes em frente ao Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada (CEPA) na última sexta-feira (27), que gerou um confronto com os policiais e a interdição da Avenida Fernandes Lima. O regulamento da lei será no prazo de 90 dias, segundo o governo.
De acordo com o governo, os recursos que subsidiarão o Programa Passe Livre Estudantil são oriundos do Programa de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do Profissionais da Educação – FUNDEB e do Tesouro Estadual.
“É cediço que a evasão escolar, na maioria das vezes, é decorrente dos altos gastos com transporte público, não suportado pelas famílias de baixa renda. Como consequência surge a distorção na relação entre a idade prevista dos estudantes e o período letivo cursado”, explica a mensagem do governo.
A Secretaria de Educação transferirá recursos do Programa Passe Livre Estudantil para a TRANSPAL. O Passe Livre ofertará aos alunos a gratuidade no transporte público no deslocamento de sua residência até a unidade educacional.
O benefício foi um assunto bastante discutido pelos alunos durante as manifestações em junho de 2013 e também com o anúncio do reajuste no valor da passagem de ônibus em Maceió, que atualmente é de R$ 2,75.
Leia o Projeto de Lei na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº /2015 INSTITUI O PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Livre Estudantil com a finalidade de beneficiar estudantes regularmente matriculados em instituições públicas estaduais de ensino, mediante isenção integral do pagamento de tarifa de transporte público coletivo, no percurso residência-instituição de ensino-residência, conforme definição em regulamento.
Art. 2º Fica assegurada a gratuidade no transporte público coletivo, mediante o subsídio integral da tarifa da Associação dos Transportadores de Passageiros do Estado de Alagoas – TRANSPAL, aos estudantes matriculados nas Escolas da Rede Pública Estadual e com frequência comprovada de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade.
Art. 3º A gratuidade concedida mediante o subsídio integral de que trata esta Lei será custeada pelo Poder Executivo Estadual por meio da aquisição de passagens aos estudantes beneficiados.
Art. 4º Os recursos que subsidiarão o Programa Passe Livre Estudantil são oriundos do Programa de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, instituído pela Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do Profissionais da Educação – FUNDEB e do Tesouro Estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica no orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação – SEE transferirá recursos do Programa Passe Livre Estudantil para a TRANSPAL, a serem depositados em conta específica criada para tal fim.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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