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Policial militar tem recurso negado pela Câmara Criminal e deve ir a júri

12/02/2015
Policial militar tem recurso negado pela Câmara Criminal e deve ir a júri
Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, relator do processo.  (Foto: Caio Loureiro)

Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, relator do processo.
(Foto: Caio Loureiro)

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, por unanimidade de votos, recurso ao policial militar Diógenes Batista de Lima e manteve a decisão de pronúncia do juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, Antônio Rafael Wanderley.
No início da tarde de 22 de fevereiro de 2013, o policial militar Diógenes Batista foi ao bar de um comerciante conhecido como “Tonho Dantas” e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o sargente Manoel Alves. O assassinato teria ocorrido em virtude de um desentendimento entre os dois.
O desembargador João Luiz Azevedo Lessa, relator do processo, entendeu que todos os requisitos para o réu ir a júri popular foram preenchidos. Ainda de acordo com ele, restou induvidosa a tese usada pela defesa, a qual sustentou que ambos trocaram ofensas e que o homicídio aconteceu em virtude dos “ânimos exaltados” do policial civil e do sargento.
“Tendo sido preenchidos os requisitos da pronúncia, bem como não tendo sido comprovada de forma inquestionável a tese do acusado, convenço-me de que cabe ao Conselho de Sentença uma análise mais acurada da questão, tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pela Constituição Federal”, declarou João Luiz Azevedo Lessa.
A defesa recorreu ainda contra pedido do Ministério Público (MPE/AL) para que o crime fosse classificado como homicídio simples, por sustentar que não há incidências que qualifiquem o delito como homicídio qualificado. No entanto, o desembargador constatou que o não há como afastar o motivo torpe da imputação.
“Constato que o recorrente efetuou um disparo para cima e em seguida disparou contra a vítima, por ter notado que estava indo em direção ao carro. Contudo, essa afirmação, por si só, não é suficiente para afastar as qualificadoras que lhe foram imputadas”, concluiu o relator.